Processo 0000535-18.2018.8.27.2734

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000535-18.2018.8.27.2734
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000535-18.2018.8.27.2734/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : NATAL VENANCIO DE CAMARGOS ADVOGADO(A) : HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) RÉU : EVA MARIA BORGES ADVOGADO(A) : HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) INTERESSADO : FERTILIZANTES HERINGER S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZAULI DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL , proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de Natal Venancio de Camargos e Eva Maria Borges ; partes qualificadas.  No evento 153, este juízo proferiu decisão rejeitando a exceção de incompetência arguida pelos executados e homologando o laudo de avaliação do imóvel rural de matrícula nº 5.252 (Fazenda Santa União), realizado no evento 107. No evento 154, a parte autora apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 283.873,52 e requereu a alienação do bem através de leilão judicial. No evento 169, a parte requerida apresentou manifestação sustentando a ocorrência de excesso de penhora, sob o argumento de que o imóvel vale aproximadamente 97 vezes o valor da dívida, pleiteando a redução da constrição para uma fração de 5 alqueires e a realização de nova avaliação judicial em razão do lapso temporal. No evento 174, a parte autora apresentou manifestação alegando a impossibilidade de redução da penhora devido à existência de outros gravames sobre o imóvel (hipotecas e penhoras de outros processos) e concordou com a atualização do valor da avaliação por correção monetária. No evento 176, foi proferida decisão determinando a reavaliação do imóvel por oficial de justiça, postergando a análise do pedido de redução de penhora para momento posterior à juntada do novo laudo, a fim de obter dados concretos sobre o valor de mercado. No evento 193, foi juntado laudo de avaliação realizado por Oficial de Justiça. No evento 201, a parte autora apresentou manifestação alegando que não há fundamentos para a redução da penhora e requereu a designação de datas para o leilão. No evento 203, este juízo determinou a alienação do imóvel, nomeando leiloeira oficial e determinando a expedição de edital. No evento 208, a leiloeira oficial apresentou aceitação do encargo e sugeriu datas para a realização do leilão eletrônico, fixando o 1º leilão para o dia 10/07/2026. No evento 219, a parte requerida apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido urgente de cancelamento do leilão, sustentando a existência de prejudicialidade externa em face de ação revisional (autos nº 0006463-83.2018.8.27.2722) e reiterando o pedido de redução de penhora diante do valor astronômico da avaliação em comparação ao débito. No evento 228, a parte autora apresentou manifestação requerendo a reserva de eventual saldo remanescente do leilão para garantir crédito em outro processo executivo (nº 0006490-66.2018.8.27.2722). No evento 229, foi juntada petição de terceiro (Fertilizantes Heringer S/A) requerendo a habilitação e a reserva de valores para satisfação de crédito no processo nº 0001004-35.2016.8.27.2734. No evento 230, a parte autora apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando que o juízo da ação revisional já indeferiu a conexão e a suspensão dos feitos, inexistindo risco de decisões conflitantes, e defendeu a manutenção da penhora sobre a totalidade do bem ante a existência de múltiplos credores. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões incidentes pendentes . I - DA EXCEÇÃO DE…

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