Processo 0000535-21.2025.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000535-21.2025.5.08.0125 RECORRENTE: LEANDRO DE JESUS DA SILVA BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DE JESUS DA SILVA BARRETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad6dbe2 proferida nos autos. ROT 0000535-21.2025.5.08.0125 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) DANILO NOLETO DE SOUSA (MA10188) DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA (MA23397) FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO (MA12736) MARIA TERRA SOARES DA SILVA (MA26515) MOACIR MACHADO RODRIGUES (MA15919) THAYNA COSTA FERREIRA (MA23906) Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DE JESUS DA SILVA BARRETO MARCUS VINICIUS LIMA DE SOUZA (PA32406) Recorrido: LUANE DE NAZARE AMARAL BRAZ RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 77ce6e1; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id ac6e462). Representação processual regular (Id f567f53,780b72c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d9178e: R$ 132.286,17; Custas fixadas, id 79e8c86,4246856: R$ 2.645,72; Depósito recursal recolhido no RO, id f744224 : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id f5ee360 : R$ 90.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id acc47fc: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização de cargo de confiança. Alega que "é desnecessário que o empregado se encontre no topo de uma empresa para estar inserido na exceção do inciso II do Art. 62 da CLT, bastando, para tanto, que ocupe cargo de confiança, gerenciando DEPARTAMENTO. (...) O inciso II do art. 62 da CLT é CLARO ao dispor que os CHEFES DE DEPARTAMENTOS igualam-se aos gerentes para exclusão do regime de jornada previsto em capítulo próprio da CLT. (...) Na espécie, restou incontroverso que o recorrido exercia função mais complexa, com significativa atribuição perante os demais funcionários." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos: "(...) A reclamada sustenta que o reclamante exercia cargo de confiança, inicialmente como conferente e, posteriormente, como gerente de depósito, razão pela qual estaria enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Sem razão.(...) No caso dos autos, a prova produzida não demonstra que o reclamante detivesse fidúcia especial apta a enquadrá-lo na exceção legal. A mera denominação do cargo como "gerente de depósito", ou a circunstância de o empregado possuir atribuições de coordenação operacional, acompanhamento de equipe, organização de rotinas ou fiscalização de…
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