Processo 0000535-26.2008.4.01.3801

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000535-26.2008.4.01.3801
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000535-26.2008.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : MAURO LUCIO MONTEBRUNI DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO RACHELLO (OAB MG075438) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. TEMA 534 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que reconheceu como especiais períodos laborados sob exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade fundada exclusivamente em periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar mero prequestionamento sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria decidida. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidam entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob exposição à eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/97, com fundamento na orientação firmada no Tema 534 do STJ. 6. A decisão embargada encontra respaldo em dois laudos técnicos convergentes, um oriundo da Justiça do Trabalho e outro produzido em perícia judicial federal sob contraditório, ambos confirmando a exposição habitual e permanente do segurado a tensões superiores a 250 volts. 7. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a validade e suficiência da prova técnica, afastando alegações de nulidade e inexistindo omissão quanto à comprovação da especialidade da atividade. 8. A pretensão de mero prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo insuficiente o inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, nos…

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