Processo 0000535-26.2023.8.16.0090
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000535-26.2023.8.16.0090 Processo: 0000535-26.2023.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$40.956,80 Autor(s): JOSE CARLOS DA SILVA Réu(s): GEOVANE DE TONI ROCHA 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de GEOVANE DE TONI ROCHA, ambos devidamente qualificados. Constou na inicial, em síntese, que, no dia 02 de dezembro de 2021, por volta das 23h50min, ao sair de sua jornada de trabalho, a parte autora conduzia sua motocicleta (Honda CG 150 Titan KS, placa AMY7C19) pelo km 135 da BR-369, trecho urbano de Ibiporã/PR, quando o veículo da parte ré (VW Gol 1.0, placa AMA5128) invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta. Em razão do acidente, a parte autora sofreu lesões graves, foi socorrida pelo SIATE e encaminhada ao Hospital Cristo Rei de Ibiporã, ficando afastada de seu trabalho por mais de um ano e recebendo apenas auxílio-doença no valor de R$ 1.472,33 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), em vez do salário que recebia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, além das participações nos lucros da empresa. Sustentou que ficou com sequelas permanentes, incluindo cicatrizes no corpo e encurtamento de uma das pernas, tendo sido submetida a cirurgia e com previsão de nova intervenção. Pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por lucros cessantes no valor de R$ 20.956,80 (vinte mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Deu à causa o valor de R$ 40.956,80 (quarenta mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Juntou documentos (seqs. 1.2-1.41). Por meio do despacho de seq. 7.1, foi determinada a emenda à inicial, com a devida comprovação de endereço, tendo a parte autora cumprido na seq. 10.2. Pelo despacho de seq. 12.1, foi determinada a citação da parte ré, bem como concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Frustradas diversas tentativas de citação pessoal da parte ré por via postal e por carta precatória nos endereços obtidos mediante pesquisa nos sistemas conveniados (seqs. 21.1, 36.1, 41.1, 50.1, 53.1, 65.1, 99.6), restando esgotadas as diligências de busca de endereço por meio desses sistemas. Expedido o edital de citação (seq. 123.1), e decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi nomeado curador especial (seq. 127.1), que apresentou contestação (seq. 130.1), impugnando a responsabilidade exclusiva da parte ré pelo acidente, a existência do nexo causal, a ocorrência dos danos morais e estéticos e os valores pleiteados a título de lucros cessantes, requerendo a total improcedência dos pedidos. Intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, decorreu o prazo sem apresentação de réplica (seq. 133.0). Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre eventual interesse em autocomposição (certidão de seq. 134.1), a parte autora informou ausência de…
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