Processo 0000535-27.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000535-27.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000535-27.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO RIBEIRO BRAUN, DIEGO VICENTE DE ANDRADE, MARCO ANTONIO PEDRINI DE SOUZA JUNIOR Advogados do(a) REU: EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460, MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 Advogados do(a) REU: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104, GUSTAVO BARCELLOS DA SILVA - ES18832 DECISÃO Passo a analisar os requerimentos formulados pelas partes, id. 83773321, id. 84118159 e id. 84163705. Inicialmente registro que a preservação da cadeia de custódia é fundamental para garantir a integridade e a autenticidade da evidência digital. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova digital deve ser auditável em sua integralidade para permitir o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual os fatos expostos pela defesa, especialmente no que se refere a impossibilidade de acesso integral aos dados decorrentes da extração, demonstram a necessidade de esclarecimentos técnicos. Desta forma, e considerando que em que pese as diligências já realizadas ainda não foi possível acessar o material da extração, oficie-se novamente à Autoridade Policial a fim de que forneça o material bruto da extração e orientações como a forma de acesso ao conteúdo. Registro, ainda, que a Autoridade Policial deverá esclarecer sobre a divergência entre os códigos hash dos arquivos disponibilizados e os mencionados no relatório pericial, assim como deverá responder os questionamentos feitos pelo Ministério Público no id. 84118159. Encaminhem-se os quesitos apresentados pela defesa no id. 83773324 à Polícia Científica, setor responsável pela extração dos dados, para que sejam respondidos. Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, a defesa requereu a entrada com notebook em unidade prisional para exibir o conteúdo da audiência ao réu Marco Antônio, que não teria participado do ato, ou para que seja disponibilizado computador com acesso à internet. Em atenção ao princípio da ampla defesa, defiro parcialmente o pedido, determinando que seja oficiado a Unidade Prisional, para ciência do requerimento e providências cabíveis, registrando que o conteúdo da audiência deverá ser exibido ao acusado por meio de computador da própria Unidade Prisional, que possua acesso à internet, mediante prévio agendamento com a Direção e mediante o envio do arquivo ou link para acesso ao ato, que deverá ser providenciado pela defesa. Anoto que deverão ser observadas as normas e diretrizes internas da Unidade Prisional, visando a segurança dos envolvidos, salientando que o computador deve ser utilizado estritamente para a visualização da audiência deste processo, sendo vedada a exibição de qualquer outro arquivo/documento. Quanto aos requerimentos “d” e “e” do id. 83773321, registro que o id. 80740868 não se trata de certidão e, sim, de intimação feita ao Ministério Público, impossibilitando eventual retificação. Ademais, registro que considerando que a petição id. 80740868, trata-se de documento formulado pela Autoridade Policial, não há como determinar que terceira pessoa certifique sobre o conteúdo do que foi informado, não sendo crível tal determinação, uma…

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