Processo 0000535-33.2023.8.27.2737

TJTO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000535-33.2023.8.27.2737
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Porto Nacional
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inquérito Policial Nº 0000535-33.2023.8.27.2737/TO INVESTIGADO : NEILTON REGES BARROS ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de pedido de arquivamento formulado por NEILTON REGES BARROS , por meio de sua defesa técnica. Narra a defesa do investigado que os fatos apurados teriam ocorrido no dia 27 de janeiro de 2023, por volta das 16h30, no município de Porto Nacional (Evento 89, PET1). Sustenta que, não obstante o decurso de expressivo lapso temporal desde a instauração do procedimento, não foi produzida qualquer prova robusta de autoria ou materialidade delitiva que ampare o oferecimento de denúncia, destacando a ausência de oitiva de testemunhas presenciais, de imagens do local ou de interrogatório formal do investigado (Evento 89, PET1). Relata que o inquérito policial foi formalmente instaurado em 27/01/2023, tendo tramitado mediante dilações de prazo sucessivas, o que, sob a ótica defensiva, representaria ofensa direta ao princípio constitucional da razoável duração do processo e causaria constrangimento ilegal ao investigado. Diante disso, requereu o arquivamento definitivo do feito com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer contrário à pretensão defensiva, sustentando a ausência de prazo peremptório para o encerramento do inquérito policial quando o investigado se encontra em liberdade, ressaltando que a complexidade do caso concreto e a necessidade de realização de diligências pendentes justificam a prorrogação do prazo investigativo, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado (Evento 94, MANIFESTACAO1). Sustenta o Ministério Público, por conseguinte, a necessidade de prosseguimento das investigações para a completa elucidação dos fatos e formação da opinio delicti , requerendo o indeferimento do pedido de arquivamento formulado pela defesa e a manutenção da regular tramitação do feito (Evento 94, MANIFESTACAO1). É o relatório.   Sabe-se que o inquérito policial constitui procedimento administrativo destinado à colheita de elementos informativos para subsidiar a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, não se submetendo, na hipótese de indiciado solto, a prazos rígidos de natureza peremptória. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, garantia que se estende à fase pré-processual. No entanto, garantia não se limita ao âmbito do processo judicial, alcançando igualmente a fase de investigação preliminar, devendo ser sopesada em harmonia com a persecução penal eficiente. Cediço ainda que de acordo com o artigo 10, do Código de Processo Penal, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante delito ou preso preventivamente, ou no prazo de 30 dias, se estiver solto, mediante fiança ou sem ela. A respeito deste prazo para a conclusão do inquérito policial, que não é um prazo estabelecido de forma peremptória, compulsória, na nossa legislação processual penal, importante que os tribunais superiores têm uma maior tolerância com uma extensão da duração do processo quando o investigado está solto. Mas não se pode incorrer no equívoco de simplesmente apontar que, como o investigado está em liberdade, a autoridade policial e o Ministério Público podem investigar indefinidamente. No entanto, no caso de réu solto, um…

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