Processo 0000535-33.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000535-33.2026.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000535-33.2026.5.09.0133 AUTOR: JULIO CEZAR BORGES DE SOUZA RÉU: KONA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 348236f proferida nos autos. 1. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   A parte ré opõe exceção de incompetência territorial, alegando o Juízo de Araucária/PR como competente para processamento e julgamento do feito (Id 680b3eb). Intimada, a parte autora se manifesta (Id 6373cfc).   DECIDO. Admito a medida porque tempestiva. A competência territorial no Processo do Trabalho é estabelecida em regra pelo local da prestação de serviço (CLT, art. 651), excepcionada apenas no caso de viajante ou agente comercial e nos casos em que o empregador desenvolva atividades fora do local da contratação (§§ 1º e 3º do art. 651 da CLT). Não há falar em incompetência deste Juízo em razão do lugar, uma vez que, embora a sede da parte ré seja na cidade de Araucária/PR, conforme ficha de registro de empregado por ela juntada (Id 865acae) a parte autora, que era ajudante de distribuição, estava vinculada a frota de Apucarana/PR. O referido documento ao tratar dos dados do empregado é expresso em especificar o local como "24 FROTA APUCARANA". Do mesmo modo no campo "locais" desde a data da contratação a parte autora aparece vinculada à "FROTA APUCARANA/TRANSPORTE APUCARANA". Por fim, o endereço da parte autora no momento da contratação também era na cidade de Apucarana/PR corroborando a tese de que a prestação de serviços ocorria neste município. Ante o exposto, indefiro a exceção de incompetência territorial arguida pela parte ré.   2. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT).   3. Indefiro a tramitação processual pelo rito especial do Juízo 100% Digital porque não preenchidos os requisitos legais e porque a complexidade das questões fáticas e o valor da causa tornam inadequada a audiência de instrução telepresencial. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe.   4. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Será da parte ré o ônus de demonstrar ao longo do processo que a parte autora deixou de necessitar da justiça gratuita por recuperação de sua capacidade para pagamento das custas do processo. A alegação de alguma dessas circunstâncias será admitida somente em incidente processual específico oposto até o trânsito em julgado da sentença definitiva, assegurado o contraditório para instrução fática dessa questão.   5. Atendendo à solicitação da Subseção da OAB/PR de Apucarana em ofício recebido pela Direção do Foro, no interesse da advocacia, designo audiência para tentativa de conciliação e, caso frustrada, ordenação processual…

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