Processo 0000535-35.2026.5.08.0109
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM HTE 0000535-35.2026.5.08.0109 REQUERENTES: MULTI TELECOM E COMERCIO DE INFORMATICA EIRELI REQUERENTES: ENIO JUNIOR BRASIL AIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6ec7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CAMM Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, inovação introduzida pela Lei 13.467/2017. Estabeleceu a citada lei, no art. 652, f, a competência das Varas do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. Trouxe como requisitos, assentados no art. 855-B e seguintes, a apresentação de petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, não podendo, entretanto, serem assistidas pelo mesmo profissional. No caso, as partes, obedecendo aos requisitos acima dispostos, peticionaram nos autos informando que chegaram a um acordo com relação à rescisão do contrato de trabalho. Assim, ante a iniciativa das partes em resolverem seus conflitos pacificamente, promovendo o diálogo e evitando a formação de nova lide ao gerar a presente jurisdição voluntária, entende este juízo pela homologação do presente acordo extrajudicial. No caso, fica integralmente acolhido o valor estabelecido como devido pela empresa, primeira acordante ao trabalhador, segundo acordante, no importe total de R$16.887,26 a título de verbas rescisórias, a serem pagos em 07 (sete) parcelas, sendo a primeira no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e as demais no montante de R$1.814,24 (mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), a serem pagas nos dias 17/05/2026, 17/06/2026, 17/07/2026, 17/08/2026, 17/09/2026, 17/10/2026 e 17/11/2026, de forma direta entre as partes, através de transferência bancária ou Pix para a conta corrente do trabalhador, indicada na petição de ID a1ef58e (folha 02). Por outro lado, embora não se vislumbre qualquer mácula com relação aos créditos devidos ao autor, as partes não discriminaram os encargos previdenciários, tampouco o valor do acordo para cada parcela rescisória, a fim de permitir o cálculo específico. Desta feita, e não podendo encargo ser dispensado, observa-se o valor do acordo em R$16.887,26, que engloba as parcelas de natureza salarial saldo de salário e 13º salário. Arbitro, pois, que R$4.000,00 do valor do acordo corresponde a parcelas de natureza salarial, desta feita fixando as contribuições previdenciárias no valor de R$1.240,00 (31% cotas trabalhador e empregador), com esteio na inteligência da OJ 398 da SDI-I/TST, bem como do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212. De se esclarecer, porém, que fica a empresa desobrigada de comprovar seu recolhimento em juízo, nos termos do que determina a Portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Desta forma: 1) HOMOLOGO o acordo extrajudicial com relação aos créditos devidos ao trabalhado, na forma indicada na composição, com arbitramento do valor devido a título de contribuições previdenciárias, cuja comprovação de recolhimento fica dispensada; 2) Custas pelo trabalhador, no valor de R$337,75, das quais fica isento, por força dos §§3º e 4º, artigo 790 da CLT; 3) Multa, em caso de descumprimento, de 50% sobre o valor do saldo restante, conforme pactuado; 4) O trabalhador possui o prazo…
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