Processo 0000535-36.2026.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000535-36.2026.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000535-36.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN RECLAMADO: OBRAS SOCIAIS MISSIONARIOS DA COMPAIXAO DE NOSSA SENHORA DO MONTE CARMELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be02c70 proferida nos autos. DECISÃO O Sindicato Autor requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a Ré seja compelida, em caráter liminar, ao pagamento do piso salarial, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e do vale-alimentação aos substituídos, conforme previsto nas Cláusulas 3ª, 9ª e 10ª da CCT 2025/2027, acostada aos autos. Examino. A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. No caso, faz-se necessária regular instrução processual para averiguar se a Reclamada vem ou não cumprindo com a norma coletiva, considerando as regras de ônus probatório. Ademais, não há título executivo judicial formado a autorizar o imediato pagamento de valores aos trabalhadores, sendo que o deferimento da medida poderia acarretar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Nesses termos, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, sem prejuízo de esta ser concedida oportunamente (art. 296, CPC), caso satisfeitos os requisitos legais para tanto. Prossiga-se na triagem do feito e intimação das partes da audiência, com as cominações de praxe. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. MACAU/RN, 05 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN

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