Processo 0000535-39.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000535-39.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000535-39.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: GLEYDSON WASHINGTON SILVA DE LIMA RECLAMADO: EDUARDO GARCIA DOS SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec36871 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Trata-se de execução definitiva de título judicial decorrente de sentença transitada em julgado, cujo débito foi liquidado no montante de R$ 31.260,17 (trinta e um mil, duzentos e sessenta reais e dezessete centavos), atualizado até 30/09/2025, conforme planilha de cálculos constante dos autos. Diante da inércia da devedora principal, Eduardo Garcia dos Santos Ltda., em adimplir voluntariamente a obrigação, e considerando a responsabilidade reconhecida no título executivo, a devedora subsidiária, Lampadinha Materiais Elétricos Ltda., compareceu aos autos requerendo o parcelamento do débito com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. A proposta formulada pela devedora subsidiária consiste na utilização do depósito recursal de R$ 13.813,83, já existente nos autos, como pagamento inicial correspondente a mais de 30% da execução, e no parcelamento do saldo remanescente de R$ 17.446,34 em 6 (seis) parcelas mensais. Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou nos autos declarando sua expressa concordância com os termos do parcelamento proposto, requerendo a liberação imediata do depósito recursal e informando os dados bancários para a transferência dos valores. No caso em apreço, há concordância mútua entre as partes e a existência de depósito recursal que supera o patamar legal de 30% da execução autorizam a homologação da proposta na forma de acordo processual, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios em face da devedora subsidiária enquanto perdurar o adimplemento regular das parcelas. O montante total da execução de R$ 31.260,17 é composto pelas seguintes rubricas, conforme a planilha de cálculos judicial: Crédito líquido devido ao Reclamante: R$ 21.812,16 (já deduzida a contribuição previdenciária do segurado no valor de R$ 147,00);Honorários advocatícios sucumbenciais (devidos ao patrono do Reclamante): R$ 1.429,83;Depósito de FGTS em conta vinculada (incluindo multa de 40% e reflexos): R$ 6.490,39;Contribuição previdenciária (INSS) a recolher: R$ 765,35 (sendo R$ 147,00 de cota do empregado retida e R$ 618,35 de cota patronal/SAT);Custas processuais devidas ao Erário: R$ 762,44. A destinação dos pagamentos deve observar a ordem de preferência legal, priorizando-se a quitação integral do crédito de natureza alimentar do trabalhador e de seu patrono, seguida pelos depósitos de FGTS e, por fim, pelo recolhimento dos encargos tributários e fiscais devidos ao Erário. Assim, com a liberação do depósito recursal de R$ 13.813,83, resta um saldo devedor de R$ 17.446,34, a ser adimplido em 6 (seis) parcelas mensais (sendo cinco de R$ 2.907,72 e a última de R$ 2.907,74), cuja destinação e divisão contábil ficam discriminadas na forma que segue: a) liberação do depósito recursal (R$ 13.813,83): destinação integral à amortização do crédito líquido do Reclamante; b) parcela 1 (R$ 2.907,72): destinação integral ao Reclamante; c) parcela 2 (R$ 2.907,72): destinação integral ao Reclamante; d) parcela 3 (R$ 2.907,72): destinação de R$ 2.182,89 ao Reclamante, resultando na quitação integral de seu crédito líquido, e destinação de R$…

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