Processo 0000535-40.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000535-40.2026.5.13.0030 AUTOR: DJALMA MORAIS DA SILVA RÉU: GRUPO 7 - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d00a2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda parte ré; 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por DJALMA MORAIS DA SILVA contra GRUPO 7 - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e GGP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar estas a pagarem àquela, sendo a segunda parte ré de forma subsidiária, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença a quantia correspondente aos títulos de verbas rescisórias constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho complementar (ID 16a7408), bem assim os recolhimentos de FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva, equivalente ao valor de três parcelas do seguro-desemprego, 288 horas extras com adicional de 80%, pagamento em dobro de 18 domingos trabalhados e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, saldo de salário, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, observando-se o limite do pedido. Deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer atinente à retificação da CTPS para constar o início do contrato de trabalho a partir de 21/07/2025. Após o trânsito em julgado da sentença, deverá a primeira parte ré comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS Digital da parte autora, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na hipótese de inércia da primeira parte ré, a aplicação de multa em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada, independentemente de requerimento escrito da parte interessada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no importe de R$ 400,00 pela primeira parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 20.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - GRUPO 7 - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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