Processo 0000535-44.2026.5.19.0007
TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HTE 0000535-44.2026.5.19.0007 REQUERENTES: NORDESTE OOH SERVICOS LTDA REQUERENTES: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561cbbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo homologa os termos de acordo de id #id:d2400fe no valor de R$3.444,24, conforme parcelas lá dispostas, pelo que o trabalhador dá plena quitação do extinto contrato de trabalho, conforme acordado. Confiro ao trabalhador e a seu advogado o prazo de 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela do presente acordo, para, querendo, apresentarem eventual denúncia de inadimplemento, salientando que seu silêncio induzirá à presunção da plena quitação do débito. Custas processuais fixadas em R$68,88, calculadas sobre o valor do acordo (R), rateadas entre as partes conforme prescreve o art. 789, §3º da CLT e art. 90, §3º do CPC/15, cabendo a cada uma o recolhimento de R$34,44 a este título. A parcela que toca ao trabalhador fica desde já dispensada, já que a parte se enquadra na hipótese de incidência do §3º do art. 790 da CLT. Parcela de custas subjacente imputada à reclamada no valor de R$34,44. As partes indicam a que título estão sendo feitos os pagamentos e o Juízo corrobora a discriminação, registrando que compete à empresa efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre os títulos de natureza salarial que são objeto do presente acordo. As respectivas contribuições previdenciárias devem ser apuradas e recolhidas pela parte ré. A empresa deve comprovar, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento de custas e contribuições previdenciárias incidentes. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos para a pasta “Controle de acordo”, na qual ficarão aguardando o cumprimento do acordo. Aguarde-se o prazo para recolhimento de custas, para o pagamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto do presente acordo e para eventual denúncia de inadimplemento. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE OOH SERVICOS LTDA
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