Processo 0000535-45.2026.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000535-45.2026.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000535-45.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE HERCULES DE AGUIAR SOUZA - CPF -XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECLAMADO: RR CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb391cd proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Trata-se de exceção de Incompetência Territorial oposta pela ré VIBRA ENERGIA S.A, por meio da manifestação sob o Id. ce1b6ba, ao argumento que a prestação dos serviços sempre ocorreu na Cidade de Volta Redonda/RJ. Requereu, portanto, a declaração de incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente lide e a remessa dos autos ao foro trabalhista daquela cidade. Examino. A competência territorial é determinada pelos critérios estabelecidos no artigo 651 da CLT, confira: Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º Em se tratado de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Pela análise do citado dispositivo, a competência territorial no âmbito da Justiça do Trabalho é disciplinada pelo caput do artigo 651 da CLT, que determina, como regra de competência, o local da prestação de serviços pelo empregado. Ainda, a Súmula n. 12 do eg. TRT da 23ª Região prevê que a competência é determinada em razão do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. SÚMULA Nº 12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços. Analisando os autos, tem-se por comprovado que a prestação de serviços se desenvolveu exclusivamente na cidade de Volta Redonda/RJ, conforme noticiado na própria inicial. A parte contrária, por sua vez, impugna a exceção, aduzindo, em apertada síntese, os postulados da proteção processual e necessidade de ampliar ao máximo o acesso à Justiça. Não assiste razão ao excepto. No caso, a mitigação do direito já foi feita pelo legislador, assim, em atenção ao dispositivo legal aplicável, acolho a exceção de Incompetência Territorial apresentada pela ré para reconhecer a competência de umas das Varas do Trabalho de Volta Redonda/RJ para processar e julgar a presente demanda. À Secretaria: a) Intimem-se as partes por seus procuradores. b) Remetam-se os autos a umas das Varas do Trabalho de Volta Redonda/RJ. CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEURIANE DE AGUIAR SOUZA

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