Processo 0000535-46.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000535-46.2024.5.09.0022 RECORRENTE: DARLAN THIAGO MENDES DA SILVA DE LIMA RECORRIDO: FREY REARQ SERVICOS - LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES INDICADOS NA INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PARA FINS DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que, no procedimento sumaríssimo, limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que a liquidação prévia vincula o julgador e evita julgamento ultra petita. A parte recorrente busca a declaração de ineficácia ou inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT quanto a essa interpretação restritiva, pugnando pela natureza meramente estimativa dos valores declinados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §1º, da CLT, operam como limite vinculativo para a condenação ou se possuem natureza de mera estimativa para fins de definição de rito processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, §1º, da CLT e o art. 852-B, I, da CLT impõem a indicação de valor certo e determinado aos pedidos como requisito formal da petição inicial. A exigência legal de indicação de valores visa delimitar o rito processual aplicável e conferir segurança jurídica, não se confundindo com uma pretensão de liquidação definitiva e exauriente do crédito no momento do ajuizamento da ação. A impossibilidade de mensuração precisa de todas as variáveis do débito no momento da propositura da demanda autoriza a compreensão de que os valores apontados constituem mera estimativa. A interpretação que vincula a condenação aos valores da inicial obstaculiza o acesso à justiça e desconsidera o princípio da reparação integral, porquanto o quantum debeatur deve refletir a real extensão do dano apurada em fase de liquidação de sentença. Os valores indicados na exordial não vinculam o magistrado na fase de execução, cabendo a apuração correta do crédito mediante liquidação, na forma do art. 879 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza de mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando a condenação nem vinculando o magistrado na fase de liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, §1º, 852-B, I, e 879. CPC, arts. 141 e 492. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RORSum nº 0000010-64.2024.5.09.0022. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma…
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