Processo 0000535-46.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000535-46.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000535-46.2025.5.13.0007 AUTOR: ORLANDO TELES DA SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3070675 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I — RELATÓRIO A executada, COTEMINAS S.A., apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, o descabimento do prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Sustenta que, face ao deferimento da Recuperação Judicial da devedora principal e de integrante do grupo econômico (COTEMINAS S.A. e COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE), a competência para os atos executórios pertenceria exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação, independente de ser o crédito concursal ou não. Vieram os autos conclusos para decisão. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Prosseguimento da Execução em Face das Devedoras Solidárias A presente execução processa-se em face de devedoras reconhecidamente integrantes de grupo econômico e, portanto, responsáveis solidárias (art. 2º, §2º, da CLT). Observa-se que, enquanto a COTEMINAS S.A. e a COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE encontram-se em recuperação judicial , as demais executadas, como a WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e 04D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A., não demonstraram estar submetidas ao mesmo regime jurídico. A recuperação judicial é um benefício de caráter intuitu personae, cujos efeitos não atingem coobrigados ou empresas do mesmo grupo que não tenham obtido o deferimento do processamento. Assim, o credor possui a prerrogativa de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solventes. Nesse sentido, adota-se o recente entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS EMPRESAS QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A recuperação judicial constitui benefício legal de caráter intuitu personae, razão pela qual seus efeitos não se estendem às demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não tenham requerido e obtido o deferimento do processamento da recuperação judicial. A solidariedade, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, confere ao credor a prerrogativa de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos coobrigados solventes, sendo-lhe facultado eleger contra quem exercerá a sua pretensão executória. Considerando a responsabilidade solidária estabelecida em título judicial transitado em julgado, impõe-se o prosseguimento da execução em face das co-devedoras solidárias não submetidas à recuperação judicial, as quais devem responder pela integralidade do crédito exequendo, inclusive as parcelas concursais e extraconcursais. Reforma do decisum. Agravo de petição provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001089-12.2025.5.13.0029; Data de assinatura: 26-03-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO). 2. Da Natureza do Crédito e Competência: Tema 1051 do STJ A alegação de que todo crédito deve ser excutido no Juízo Falimentar não prospera. Há tratamento diferenciado para cada tipo de crédito (concursal ou extraconcursal). A definição da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data…

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