Processo 0000535-48.2026.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000535-48.2026.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000535-48.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: WILSON NELIO CRUZ DA SILVA RECLAMADO: COIMPA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01e4edc proferida nos autos.                                     ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO                                     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O reclamante requereu em Juízo a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do art. 300, do NCPC c/c art. 769, da CLT, para o fim de que lhe seja concedida medida a fim de determinar a sua imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores à dispensa, sob pena de multa diária por descumprimento. Sintetizadas as alegações de fato e de direito afirmadas pela parte processual autora, bem como analisada a manifestação da parte reclamada (ID 4dd86b3 e ID 1b8b5a9), passa este Juízo, em sede de cognição judicial parcial e sumária, à apreciação das mesmas. Com relação ao tema de tutela antecipada o ordenamento jurídico pátrio o disciplina da seguinte forma: O art. 5º, XXXV, da CRFB/88 versa que: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; A CLT, em seu art. 659, caput, IX, X, preleciona que: Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...) IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Os arts. 294 a 300 e 303 e 304, do NCPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT e art. 15 do Código de Processo Civil, preconizam que: Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 300.  A tutela de urgência será…

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