Processo 0000535-51.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000535-51.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000535-51.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU AGRAVANTE: COLARU 3B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: JOSEVALDO JOSE DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COLARU 3B EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JOSEVALDO JOSE DA SILVA, nos autos da ação de servidão de passagem nº 0005494-50.2025.8.17.2480, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. Na decisão proferida (ID 226482845), o juízo de origem deferiu o pedido liminar, com fulcro nos arts. 560 e 563 do CPC, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse e proibindo a ré de opor obstáculos de qualquer natureza que impeçam o acesso do autor à via pública, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) o imóvel do agravado não se encontra em situação de encravamento nos moldes do art. 1.285 do Código Civil, haja vista possuir divisas com área verde do Município de Caruaru e com imóvel de terceiro particular, viabilizando outros acessos à via pública; (ii) a agravante seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a decisão anteciparia os efeitos da pretensão final, confundindo-se com o próprio mérito; (iv) estaria ausente o perigo de dano irreparável; e (v) a multa diária fixada seria manifestamente desproporcional. Do exame do efeito suspensivo Para que o Relator possa outorgar efeito suspensivo às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo, afigura-se indispensável a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Assim, os requisitos são (i) o risco de grave dano de difícil reparação e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. Da probabilidade de provimento do recurso O Código Civil traz dois institutos juridicamente distintos: a servidão de passagem voluntária ou por usucapião (arts. 1.378 e 1.379 do CC) e a servidão de passagem forçada (art. 1.285 do CC). A passagem forçada pressupõe, necessariamente, que o imóvel esteja encravado, isto é, sem qualquer saída para a via pública. Somente nessa hipótese o vizinho pode ser compelido, independentemente de sua vontade, a suportar a servidão, mediante indenização. Trata-se de medida de caráter excepcional, fundada na necessidade absoluta, e cujos requisitos devem ser comprovados de forma inequívoca. É essa a hipótese regulada pelo art. 1.285 do CC, invocada pela agravante. A servidão de passagem adquirida por usucapião, por outro giro, tem assento no art. 1.379 do CC e independe do encravamento do imóvel. Basta que o possuidor tenha exercido, de forma incontestada e contínua, servidão aparente por dez anos para que nasça o direito à sua manutenção e registro. Não é a necessidade de passagem que fundamenta o direito, mas a posse prolongada e incontroversa da servidão. Ao examinar os autos, a magistrada entendeu tratar-se de servidão de passagem, e registrou que o agravado utiliza a via de acesso — que…

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