Processo 0000535-58.2026.5.13.0024

TRT13 • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0000535-58.2026.5.13.0024
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Central Regional de Efetividade
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE CartPrecCiv 0000535-58.2026.5.13.0024 AUTOR: EDIVANIA PEREIRA DA SILVA LIMA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 843a0b8 proferido nos autos. DESPACHO (AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL) Vistos os autos em inspeção. Há pedido da empresa devedora solicitando a suspensão dos atos executórios destacando a existência de circunstância superveniente relevante para tal fim, qual seja, a existência de pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), em tramitação no TRT13, com requerimento de suspensão imediata de todas as ordens de bloqueio e constrição patrimonial incidentes sobre as contas e bens das empresas integrantes do Grupo Econômico Nossa Senhora de Fátima, sob o n. 0000128-27.2026.5.13.0000. No PROAD 2422/2026 que trata sobre o pedido acima referido, o Juízo Coordenador da Pesquisa Patrimonial, Dr. Eduardo Souto Maior Bezerra Cavalcanti, em parecer submetido à Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora (em 28/04/2026) apresentou a seguinte conclusão: “Da análise dos documentos apresentados, constata-se que a parte requerente não obteve êxito em preencher a totalidade dos requisitos elencados no art. 159 da Consolidação dos Provimentos GCJT e art. 7º da RA TRT13 002/2026. Diante do exposto, opina-se pelo: 1. Opina-se pelo indeferimento do pedido de instauração do Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT; e 2. Opina-se pela instauração do Regime Especial de Execução Forçada - REEF e sugere-se que o processo 0000618-02.2025.5.13.0027 seja designado como piloto condutor da reunião das execuções em desfavor do grupo econômico.” Nos autos do processo (PJE) 0000128-27.2026.5.13.0000 (PEPT), a Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora exarou despacho (em 05/05/2026) que indeferiu o pedido de renovação da tutela de urgência (suspensão geral dos atos executórios) e concedeu novo e improrrogável prazo à executada para aditar o pedido e sanear as irregularidades apontadas pela CPP. Em suma, não há nenhuma determinação vigente de suspensão da execução em desfavor da devedora. Assim, indefiro o pedido da executada e determino o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de embargos à execução haja vista a penhora ocorrida (ID. 21f6005). Oficie-se ao Serviço Registral competente para que promova à averbação da penhora do imóvel referida a cima, comprovando o registro nos autos, em cinco dias, advertindo-se ao Delegatário que o não cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido, configurar-se-á em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo único) e desobediência à ordem judicial (CP, art. 330), sem prejuízo das comunicações necessárias à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba e ao Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 10 de junho de 2026. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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