Processo 0000535-59.2022.8.08.0033

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000535-59.2022.8.08.0033
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Montanha - Vara Única
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000535-59.2022.8.08.0033 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DE JESUS CARDOSO Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543, ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269 DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Carlos de Jesus Cardoso, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado tentado. A sessão plenária de julgamento perante o Conselho de Sentença encontra-se designada para o dia 15 de junho de 2026, às 12:00 horas (Id. 92451367). Nesta oportunidade, cumpre sanear o feito mediante a apreciação dos requerimentos formulados pelas partes em sede de preparação para o julgamento em plenário: i) Requerimentos da Defesa (Id. 99325084): Pleiteia (a) a disponibilização de infraestrutura tecnológica e recursos audiovisuais (tela de projeção/data show, sistema de som e afins) para a exposição de suas teses; e (b) a oitiva presencial da testemunha arrolada pelo órgão acusador, o Policial Penal Ítalo Suim, insurgindo-se contra a realização do ato por videoconferência. ii) Requerimentos do Ministério Público (Id. 99381500): Pugna (a) pela atualização da folha e das certidões de antecedentes criminais do réu; e (b) pela juntada de relatório de consulta ao sistema de informações do Departamento Penitenciário (IFOPEN). Decido. Certificada a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e o sorteio de jurados (Id. 92451367), a Defesa do acusado peticionou nos autos requerendo suporte tecnológico que assegure a projeção de elementos audiovisuais durante os debates plenos. Na mesma peça, sustentou que o Tribunal do Júri se rege pela oralidade e imediação física, razão pela qual a inquirição da única testemunha de acusação de forma remota cercearia o exercício da plenitude de defesa. Apresentou protestos e pedidos subsidiários de cautelas técnicas para o caso de manutenção do depoimento virtual. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se requerendo diligências de cunho estritamente instrutório sobre os antecedentes e a situação prisional do réu, com o fim de subsidiar os debates e eventual dosimetria penal. A. Dos Recursos Audiovisuais em Plenário A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", consagra o princípio da plenitude de defesa como garantia cardeal da instituição do Júri. A amplitude de meios para exposição das teses defensivas engloba o direito de utilizar recursos visuais e auditivos para melhor traduzir a prova aos jurados, juízes leigos. Contudo, o exercício de tal faculdade processual deve harmonizar-se com a realidade material e a limitação de infraestrutura do Poder Judiciário local. O aparato público oferecido por esta Vara Única da Comarca de Montanha limita-se à disponibilização de aparelho de televisão na sala de audiências/plenário. Diante disso, embora se garanta à Defesa o direito de projetar seus arquivos, o dever de fornecer os aparelhos adicionais não previstos na estrutura padrão da serventia (tais como projetores de luz, telas retráteis específicas ou caixas acústicas acessórias) recai sobre a parte interessada. Portanto, no tocante aos recursos audiovisuais, acolho a legítima pretensão de uso das…

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