Processo 0000535-60.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000535-60.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: ANTONIEL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: BWB PRIME CLUBE DE FERIAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09d0847 proferido nos autos. Considerando o recebimento, por este Regional, do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42, assinado pelo Exmo. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, referente ao “levantamento parcial de suspensão nacional – Tema 1.389 da Repercussão Geral”, em observância à Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário – ARE Nº 1.532.603, determinando o "levantamento da suspensão dos processos abrangidos pelo Tema n.º 1.389 do ementário de repercussão geral do STF que estejam suspensos neste Tribunal Regional do Trabalho e nos seus respectivos Juízos de primeiro grau, com o regular prosseguimento dos processos até a prolação do acórdão pelo Tribunal, com esgotamento da jurisdição do TRT, inclusive com julgamento dos embargos de declaração, se houver.", CHAMO O FEITO À ORDEM para encerrar a suspensão determinada no despacho de #id:90e825c e determinar a reinclusão do feito em pauta de instrução processual. Ressalte-se que a determinação, conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Relator, visa a possibilitar “a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias”, suspendendo-se os feitos somente após esgotado o julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho, com publicação dos acórdãos respectivos, e antes de iniciado o prazo do recurso de revista. Assim, designo a audiência de instrução para o dia 28/10/2026 10:30, que ocorrerá de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, com endereço na AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015. O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE OU DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA IMPORTA NA PENA DE CONFISSÃO. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes através de seus advogados, os quais deverão dar ciência aos seus patrocinados da data e horário designados e, inclusive, da penalidade em caso de ausência. ARACAJU/SE, 24 de julho de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIKAI RESIDENCIAL RESORT - EJS HOTEIS E TURISMO S.A. - BWB PRIME CLUBE DE FERIAS S.A.
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