Processo 0000535-64.2015.5.21.0010

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000535-64.2015.5.21.0010
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000535-64.2015.5.21.0010 RECLAMANTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE RECLAMADO: PONTA DO SOL PRAIA HOTEL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58cf35a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pelo exequente (#id:811a3ae), por meio da qual requer a penhora de 30% (trinta por cento) do valor do arrendamento atualizado, pago pelas empresas REDE ANDRADE BELLO MARE HOTEL LTDA e REDE ANDRADE PONTA NEGRA HOTEL LTDA.  A pretensão, conforme se depreende, visa atingir renda da empresa RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 70.147.202/0001-46, sob a alegação de que a executada original (PONTA DO SOL PRAIA HOTEL EIRELI - EPP) arrendou seus hotéis (Bello Mare e Bello Mare Conforto) para o grupo REDE ANDRADE, e que os imóveis pertencem aos sócios da executada, sendo a penhora dos aluguéis a única solução para a satisfação do crédito.  Decido. O deferimento de tal pedido implicaria, na prática, a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução e o bloqueio de créditos de sua titularidade, decorrentes do contrato de arrendamento #id:d204a92. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO EIRELI (CNPJ 70.147.202/0001-46), não figurou no polo passivo da fase de conhecimento do presente processo e, portanto, não consta com devedora no título judicial. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral, a partir do julgamento do RE 1.387.795, realizado em 10/10/2025. A tese estabelece: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. (destacou-se) No presente caso, a pretensão do exequente de atingir patrimônio/renda de propriedade da empresa RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO EIRELI, que não participou da fase de conhecimento, sob a alegação de grupo econômico, encontra óbice na tese vinculante do STF.  A tese é clara ao vedar o cumprimento de sentença contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, salvo as exceções expressamente previstas (sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com a observância do devido procedimento legal, através da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ).  Não há, nos autos, demonstração da ocorrência dos requisitos para o chamamento da…

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