Processo 0000535-65.2022.8.16.0056

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000535-65.2022.8.16.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000535-65.2022.8.16.0056   Processo:   0000535-65.2022.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Serviços de Saúde Valor da Causa:   R$144.544,00 Autor(s):   ISAQUE FERREIRA MARQUES JUNIOR Réu(s):   SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBÉ   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Isaque Ferreira Marques Junior em face de Santa Casa de Misericórdia de Cambé. O Município de Cambé figurou inicialmente no polo passivo, contudo, o autor requereu a desistência da ação em relação ao ente municipal no mov. 6.1, o que foi homologado por este Juízo no mov. 7.1, extinguindo-se o feito em relação a ele. Narra a parte autora que em meados do ano de 2017 foi atingida por um projétil de arma de fogo em sua perna esquerda, ocasionando fratura exposta. Relata que foi encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Cambé, ora requerida, onde, no dia 28/05/2017, foi submetido a procedimento cirúrgico. Afirma que a abordagem escolhida foi a colocação de um fixador externo. Sustenta que recebeu alta hospitalar no dia 31/05/2017, sob a orientação de que o fixador seria mantido pelo período de três meses, após o qual seria realizada nova intervenção cirúrgica para a sua retirada e a colocação de platina. Ocorre que, segundo a exordial, o médico responsável apenas realizou a cirurgia de retirada do fixador externo no dia 11/05/2018, ou seja, quase um ano após a sua colocação e nove meses após a data em que deveria ter sido retirado, a despeito das inúmeras consultas realizadas no período. Alega que, em razão dessa negligência e da manutenção prolongada e indevida do aparelho, a fratura não se consolidou adequadamente, evoluindo para um quadro de pseudoartrose da tíbia, com desvio em varo do fragmento distal, esclerose e irregularidades nas margens da fratura, além de a fíbula ter cicatrizado em posição anatômica incorreta. Aduz que tais fatos lhe causaram perda da função do membro afetado, dores incessantes, necessidade de uso de muletas e deformidade estética severa. Com base nesses fatos, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00, danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, bem como o arbitramento de pensão mensal vitalícia em razão da redução de sua capacidade laborativa. A requerida Santa Casa de Misericórdia de Cambé apresentou contestação no mov. 37.1. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, impugnou o valor da causa, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade do médico é subjetiva e que o profissional não possui vínculo empregatício com o hospital, atuando apenas como profissional liberal nas dependências do nosocômio, bem como alegou a prescrição da demanda. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde. Sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que o atendimento prestado seguiu rigorosamente a literatura médica aplicável a traumas de altíssima energia, como é o caso de fratura exposta por arma de fogo. Alegou que o autor, à…

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