Processo 0000535-66.2026.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000535-66.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: ELIQUERCIA CONCEICAO DE JESUS RECLAMADO: DI LOURDES MODELADORES LTDA, RONNE FABIO DA SILVA, CLEZIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa7e90 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos os autos. ELIQUERCIA CONCEICAO DE JESUS, qualificada na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de DI LOURDES MODELADORES LTDA, RONNE FABIO DA SILVA e CLEZIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA SILVA, alegando admissão em 27/01/2026, para exercer a função de vendedora. Explica que foi demitida imotivadamente em 24/04/2026, estando grávida de aproximadamente 17 semanas. Afirma que a primeira demandada não pagou corretamente as verbas rescisórias e que a empresa comunicou o encerramento de suas atividades em breve. Postula a indenização substitutiva da estabilidade gestacional e, em sede de tutela de urgência, o bloqueio cautelar de bens e valores de todos os réus, no limite de R$ 60.000,00, visando garantir a satisfação dos direitos porventura reconhecidos nesta lide. É preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para que seja concedida a tutela de urgência, consoante os termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). No caso em apreço, os documentos juntados aos autos, notadamente o exame de B-HCG positivo e a ecografia obstétrica realizada em 27/03/2026, comprovam o estado gravídico da autora durante a vigência do contrato de trabalho, o que confere a probabilidade do direito quanto à estabilidade provisória. Além disso, o documento juntado ao Id. 7178edf comprova que a primeira demandada emitiu comunicado oficial de encerramento de suas atividades, inclusive promovendo liquidação de estoque, o que demonstra que a medida é de urgência. Evidente o risco de não se obter resultado útil do processo para a satisfação efetiva dos direitos pela autora, não somente pelos elementos acima, mas também pela possibilidade de dissipação do patrimônio societário diante do encerramento anunciado da empresa. Entretanto, quanto ao pedido de bloqueio em face dos sócios, entendo que a controvérsia demanda dilação probatória e observância do contraditório, não se mostrando razoável, por ora, a constrição de bens de pessoas físicas sem a devida oitiva da parte contrária ou demonstração inequívoca da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica nesta fase processual. Desse modo, defiro em parte a medida liminar de bloqueio de créditos e valores da ré DI LOURDES MODELADORES LTDA, via sistema SISBAJUD, no limite de R$ 60.000,00, como requerido, a ser colocado à disposição deste juízo. Intime-se a autora, para ciência. Considerando a celebração do termo de cooperação judiciária, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a designação da audiência inicial e para a tentativa de conciliação. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIQUERCIA CONCEICAO DE JESUS
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