Processo 0000535-71.2026.5.08.0000

TRT8 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000535-71.2026.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Mary Anne
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO AR 0000535-71.2026.5.08.0000 AUTOR: R N G DE MORAES - ME RÉU: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6ed0c5 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA R N G DE MORAES – ME (CG MORAES TRANSPORTES LTDA) ajuíza a presente ação rescisória, com pedido liminar, visando desconstituir decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Coletiva n.º 0000011-93.2025.5.08.0005, ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ – SINDENAVE. A empresa autora fundamenta a pretensão rescisória nas hipóteses descritas no art. 966, III e V, do CPC, alegando, em síntese, que a decisão rescindenda foi obtida mediante dolo processual da parte ré, então autora daquela demanda coletiva. Aponta que, durante a sustentação oral realizada perante a Turma Julgadora deste Tribunal Regional, o patrono da entidade sindical apresentou narrativa falsa de que teria solicitado uma inspeção judicial em audiência de instrução e que, nesse exato instante, teria ocorrido uma suposta queda de conexão geral, insinuando que a empresa autora simulara o incidente tecnológico para obstruir a colheita de provas. A fim de subsidiar suas alegações, a autora instruiu a inicial com ata notarial da referida sustentação oral (ID 9f754b7), indicando que o patrono do sindicato declarou textualmente: "Nós perguntamos ao juízo de piso se poderíamos fazer uma inspeção judicial naquele momento. Aí caiu a conexão de todo mundo, dos prepostos...". Aponta que tal manifestação gerou prejuízo processual ao sugerir um comportamento processual desonesto e obstrutivo por parte da empresa, influenciando de forma indevida o ânimo dos julgadores. Aduz que a ata de audiência oficial do processo originário (ID 7fbe345) não registra nenhuma queda de conexão ou requerimento formal de inspeção judicial, e destaca manifestação apresentada pelo sindicato em processo anterior (ID 766ae59), no qual a entidade ré teria admitido a inexistência de queda de energia ou de interrupção formal do ato processual. Fundamentada nesses argumentos, a autora aduz estarem preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos executórios da decisão rescindenda, sob o argumento de que a manutenção do julgado autoriza o início de múltiplas execuções plúrimas ou individuais, acarretando graves constrições patrimoniais e risco de dano financeiro irreparável à atividade empresarial. Pois bem. Quanto ao pedido liminar, dispõe o art. 969 do CPC que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”. Assim, aplica-se ao caso o artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que tange à probabilidade do direito, a autora ampara sua pretensão na ocorrência de dolo processual por parte do sindicato réu durante os debates orais em grau de recurso. Sustenta que o patrono do réu induziu o Colegiado a erro ao formular narrativa divorciada da realidade dos autos,…

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