Processo 0000535-72.2025.5.08.0011
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000535-72.2025.5.08.0011 RECLAMANTE: MALU MELYNA FREITAS BRAGA RECLAMADO: C PATRIARCA REP E DESP MARITIMOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b19eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A reclamada comprova o pagamento das 9 parcelas do acordo judicial, conforme comprovantes juntados sob o #id:6e4fbeb. Diante disso, considero quitado o acordo em relação ao valor devido à exequente. 2. Na petição de #id:eb615bc, a reclamada informa que pertence ao setor de navegação, destacando que os efeitos econômicos gerados pela pandemia do COVID-19 "persistem até os dias atuais", razão pela qual requer a dispensa do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o valor do acordo ou a diminuição do valor (R$ 5.400,00) e parcelamento, uma vez que a empresa é optante do simples nacional. 3. Analisa-se. 4. Consoante o previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, as contribuições sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de prestação de serviços. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada perante o C. TST estabelece que o recolhimento deve ser feito mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços (empresa), conforme Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST. 5. É imperioso destacar que o acordo homologado pelo Juízo, o qual transita em julgado no mesmo ato da homologação, especificou que: "CLÁUSULA 3ª: DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – §3º DO ART. 832 DA CLT – São devidas contribuições previdenciárias no percentual de 20% sobre o valor do acordo, por contra da reclamada, as quais deverão ser recolhidas através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o dia 15/06/2026." 6. Diante disso, fica mantida a obrigação de recolhimento acima especificada, todavia, defere-se o parcelamento requerido pela empresa em cinco parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga e comprovada nos autos em até 10 dias, após a ciência deste despacho. e as demais a cada 30 dias nos meses subsequentes. 7. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculado aos respectivos advogados, as partes ficam cientes e intimadas. BELEM/PA, 20 de julho de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C PATRIARCA REP E DESP MARITIMOS LIMITADA
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