Processo 0000535-77.2025.5.05.0101

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000535-77.2025.5.05.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000535-77.2025.5.05.0101 RECORRENTE: KAUA DE JESUS BISPO SAMPAIO RECORRIDO: BRASALK CONSTRUTORA LTDA. - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000535-77.2025.5.05.0101 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a nulidade de contrato de trabalho por prazo determinado, o pagamento de verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477 da CLT e os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato de trabalho por prazo determinado é nulo; (ii) determinar se são devidas as verbas rescisórias; (iii) estabelecer se é cabível a multa do art. 477 da CLT; (iv) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois foi apresentado argumento com correlação lógica entre o que foi decidido e o que é impugnado, permitindo o conhecimento do recurso. 4. O contrato de trabalho por prazo determinado é considerado nulo, pois a prova documental produzida nos autos demonstra que o contrato teve vigência superior ao prazo estipulado, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado. 5. Em razão da conversão do contrato a termo para contrato por prazo indeterminado, são devidos o aviso prévio indenizado e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. 6. Não é devida a multa do art. 477 da CLT em respeito ao Tema n. 164 do IRR do c. TST. 7. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, considerando o trabalho realizado na reversão do resultado do julgamento do primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo de vigência de contrato por prazo determinado, com a continuidade da prestação de serviços, opera a sua conversão em contrato por prazo indeterminado. 2.Não há incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT por quitação parcial de verbas rescisórias em razão dessas diferenças terem sido reconhecidas apenas em Juízo - Tema n. 164 IRR TST. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de procedência parcial dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, 477, § 8º, 59-B. CPC, art. 932, III, 1010, II e III. CC, art. 927, parágrafo único.   SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASALK CONSTRUTORA LTDA. - ME

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