Processo 0000535-85.2014.5.09.0672
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000535-85.2014.5.09.0672 AUTOR: IZAIR TIBURCIO GALVAO RÉU: CERAMICA SANTA OLINDA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19475ea proferida nos autos. Ausentes as partes DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. GILBERTO COSTA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 14ffcc6), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Afirma que, a partir do despacho de 02/02/2022 (ID e377193), que determinou a atualização dos cálculos e a expedição de certidão de crédito trabalhista, teria havido inércia do exequente superior a dois anos, especialmente após a intimação de 30/05/2022 (ID 1ed32ec), razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. O exequente IZAIR TIBURCIO GALVÃO impugnou a exceção de pré-executividade (ID b2271d2), argumentando, em síntese, que: a) o feito não permaneceu paralisado por inércia do credor, mas sim em contínuo desenvolvimento, com a prática de diversos atos executórios; b) houve determinação judicial posterior e atos de impulso oficial, com requerimentos e diligências efetivas, inclusive pesquisas patrimoniais e constrições; c) a execução alcançou fase de satisfação, com bloqueios via SISBAJUD, expedição de alvará, constituição de penhora de proventos e depósitos mensais realizados por ente público; d) o processo encontra-se atualmente em sobrestamento formal, por decisão judicial, em razão da continuidade dos repasses mensais vinculados à penhora de proventos; e) inexistem os requisitos legais para configuração da prescrição intercorrente, por ausência de paralisação imputável exclusivamente ao exequente; f) requer a rejeição da exceção e a condenação do excipiente por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida na Justiça do Trabalho para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que dispensada dilação probatória, hipótese em que se insere a alegação de prescrição intercorrente. Assim, conheço da exceção apresentada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Dispõe o artigo 11-A da CLT que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciando sua fluência quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No caso dos autos, o excipiente sustenta que a inércia do exequente teria se iniciado após os despachos de 02/02/2022 (ID e377193) e 30/05/2022 (ID 1ed32ec), permanecendo o feito sem impulso por período superior a dois anos. Entretanto, a análise do conjunto processual evidencia que a execução não permaneceu paralisada por inércia exclusiva do credor. O autos foram enviados ao arquivo provisório em 16/08/2023 porém, houve manifestação do exequente em agosto de 2024 (fls. 680 e 681). Ao contrário, os autos demonstram a prática de sucessivos atos executórios, com efetivo impulso do feito, incluindo a adoção de medidas voltadas à localização de patrimônio, com utilização dos sistemas SISBAJUD e SNIPER, que resultaram em bloqueio de valores e posterior expedição de alvará judicial para levantamento de quantia em favor do exequente. Verifica-se, ainda, a constituição de penhora de proventos, bem como a realização de depósitos mensais pelo Município de Siqueira Campos, com juntada de comprovantes nos autos e…
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