Processo 0000535-85.2023.8.17.2260
TJPE • Desapropriação
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000535-85.2023.8.17.2260 AUTOR(A): ADEILDA TORRES GALINDO DE LIMA, IRACEMA GALINDO DE PONTES JARDIM, IRACI TORRES GALINDO, MARINALVA TORRES GALINDO, JURACI TORRES GALINDO, MOACIR TORRES GALINDO RÉU: COMPESA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA (id. 231278136) em face da sentença de mérito prolatada nos autos deste processo (id. 230038596). A embargante aponta omissão no julgado, argumentando que a sentença, ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 70% para os autores e 30% para a ré, não se pronunciou expressamente acerca da destinação e do ressarcimento dos honorários periciais, no valor de R$ 6.000,00, que foram integralmente adiantados pela concessionaria. Requer a atribuição integral deste custo aos autores, por força do Princípio da Causalidade ou subsidiariamente, a aplicação do rateio de 70% devido aos embargados, superando-se a suspensão de exigibilidade da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 232968114), rechaçando os argumentos da concessionária. Sustentam os embargados a inexistência de omissão e defendem que a verba honorária pericial já estaria abarcada pela proporção de sucumbência fixada, devendo, contudo, ser mantida a proteção integral decorrente da gratuidade da justiça deferida no início da lide, inviabilizando qualquer desconto compensatório sobre o valor da indenização. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento, sendo atribuído excepcionais efeitos integrativos, haja vista a efetiva constatação do vício apontado na decisão terminativa de mérito (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). De plano, reconheço a omissão alegada pela embargante. A sentença fixou a sucumbência recíproca quanto ao pagamento de despesas processuais, mas deixou de explicitar a sorte do adiantamento de R$ 6.000,00 realizado pela COMPESA para o custeio da prova técnica. Os honorários periciais possuem natureza jurídica de despesa processual e devem, obrigatoriamente, ser objeto de pronunciamento judicial expresso quanto à responsabilidade final pelo seu custeio, à luz do art. 82, § 2º, c/c o art. 84, ambos do Código de Processo Civil. Adentrando na superação da omissão, passo à análise da atribuição deste ônus sob a ótica dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade. A COMPESA pleiteia que a integralidade do custo pericial recaia sobre a parte autora, alegando ter a perícia servido apenas para desconstituir o excesso do pedido autoral. A tese, no entanto, prospera apenas em parte. É imperioso destacar que os autores ajuizaram a demanda pleiteando R$ 18.505,38 a título de danos materiais, alegando que a intervenção da ré teria atingido uma área bem maior do que foi realmente constatado através da perícia realizada por este juízo posteriormente. Desta forma, a parte autora, ao pleitear indenização manifestamente superior à devida (tanto em metragem quanto em pecúnia), atraiu para si a indispensabilidade da produção da prova técnica pericial. Ainda assim, não se trata de sucumbência exclusiva dos demandantes, vez que a ré foi condenada, de forma incontroversa, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 pela…
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