Processo 0000535-92.2025.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000535-92.2025.5.05.0581 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL RECORRIDO: EDLEUZA ROGERIO NASCIMENTO QUERINO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000535-92.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo a manutenção do vínculo celetista e condenando o ente público ao pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber da tempestividade do recurso; (ii) saber se é devida a concessão da gratuidade judiciária à autora; (iii) saber da validade da instituição do regime jurídico único e da extinção do contrato celetista; (iv) saber da base de cálculo dos depósitos do FGTS; e (v) saber dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi rejeitada a preliminar de intempestividade, considerando o prazo em dobro para recorrer concedido ao Município, nos termos do art. 183 do CPC e do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69, e a tempestividade do recurso ordinário. 4. Foi negado provimento ao recurso em relação à impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício da gratuidade judiciária, com base na presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e no princípio do amplo acesso à jurisdição. 5. Foi negado provimento ao recurso, no que tange à validade da instituição do regime jurídico único e da extinção do contrato celetista, considerando que a reclamante foi admitida sem concurso público em 02/05/1987, não atingindo o marco temporal de cinco anos ininterruptos exigido para a aquisição da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, e que a transformação automática de servidores celetistas em estatutários é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, da CF), salvo para aqueles estritamente amparados pela estabilidade do art. 19 do ADCT. 6. Foi negado provimento ao recurso, no que diz respeito à impugnação à base de cálculo do FGTS, uma vez que a sentença determinou a incidência sobre a "remuneração", em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e o Tema 68 do TST, e não houve condenação pormenorizada das verbas indicadas pelo Município. 7. Foi negado provimento ao recurso em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o percentual de 10% sobre o proveito econômico, considerando o zelo profissional e a importância da causa, e entendendo que não houve sucumbência da parte autora, pois o pedido principal foi integralmente acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A transformação automática de servidores celetistas em estatutários é incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, da CF), salvo para aqueles estritamente amparados pela estabilidade do art. 19 do ADCT. 2. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa…
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