Processo 0000535-92.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000535-92.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000535-92.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: GEORGE LUIS MENEZES DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3334a84 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, JOSENIAS PONTES DE ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc O Reclamante não justificou sua ausência na audiência, pelo que a propositura de nova demanda fica condicionada ao pagamento das custas processuais (art. 844, §3º, da CLT). Por outro lado, o valor individual das custas processuais não supera R$ 1.000,00, que se afigura como ínfimo se comparado aos excessivos gastos a serem despendidos pela estrutura da máquina judiciária, necessários à renovação da diligência já frustrada ou realização de outras de maior custo, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade, da eficiência, da economia e tornando cada vez mais dificultoso o atendimento da exigência constitucional de célere prestação jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis. Ademais, o art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional estabelece que as custas processuais de valor igual ou inferior a R$1.000,00, quando não pagas espontaneamente, não serão objeto de cobrança nem de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, em face do exposto, deixo de executar a presente demanda fiscal por se referir a valor inferior ao  estabelecido na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional,  ficando a propositura de nova ação condicionada ao pagamento das custas processuais (art. 844, §3º, da CLT). No mais, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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