Processo 0000535-95.2023.5.07.0035

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000535-95.2023.5.07.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATOrd 0000535-95.2023.5.07.0035 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO TAVARES SILVA LIMA RECLAMADO: F5 EXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a16e9f proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente, por meio da petição de id 419d6a3, requereu medida cautelar de arresto para penhora de bens imóveis situados em Russas/CE (uma casa na Rua Padre Raul Vieira, nº 898 , e um terreno na Vila Ramalho , vinculados a ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO; e um terreno na Rua Cônego Agostinho, matrícula 7.175, vinculado a KARLA KATYWCY DA SILVA MUNIZ ); a expedição de ofícios aos cartórios competentes para obtenção de matrículas atualizadas e averbação das restrições; a averbação premonitória e decretação de indisponibilidade dos referidos bens; a apuração de eventual fraude à execução e  o prosseguimento com a avaliação e expropriação dos imóveis, além da renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD. Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, RAQUEL VERAS MORAIS, faço os autos conclusos à juíza titular desta Vara do Trabalho. DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pelo exequente, por meio do qual pugna pelo arresto imediato de bens imóveis localizados em nome das executadas Ana Paula de Oliveira Peixoto e Karla Katywcy da Silva Muniz, sob a alegação de inadimplemento do acordo judicial e risco de esvaziamento patrimonial. Pois bem. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso vertente, embora a inadimplência do título executivo judicial configure a certeza do crédito (probabilidade do direito), o exequente não logrou demonstrar, de forma concreta, o perigo de dano ou o risco imediato ao resultado útil do processo. As alegações de encerramento das atividades e de suposta tentativa de ocultação ou dilapidação de patrimônio restaram genéricas, desacompanhadas de lastro probatório mínimo que indique atos efetivos de disposição fraudulenta por parte das devedoras. Ademais, as informações extraídas do sistema DOI indicam apenas a existência de registros históricos de transações, mas não constituem prova cabal da atual propriedade ou de que as executadas estejam ativamente se desfazendo desses bens para fraudar a execução. A medida de arresto, por sua natureza excepcional e gravosa, demanda prova inequívoca do perigo na demora, o que não se verifica no atual estágio processual. Ante o exposto, indefiro a tutela cautelar requerida. Constata-se que no processo 0000506-45.2023.5.07.0035 já foi enviado ofício ao cartório competente requerendo as certidões dos imóveis de Ana Paula de Oliveira Peixoto. Assim, por razões de economia processual, determino o sobrestamento dos presentes autos, devendo-se aguardar o andamento do citado processo. Após, autos conclusos. ARACATI/CE, 19 de maio de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F5 EXPRESS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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