Processo 0000535-95.2025.5.17.0181
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000535-95.2025.5.17.0181 RECORRENTE: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, RECORRIDO: CONSORCIO SAAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f503ea8 proferida nos autos. ROT 0000535-95.2025.5.17.0181 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) Recorrente: Advogado(s): 2. FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, GERLIS PRATA SURLO (ES17647) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO SAAES FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO (ES31017) LEONARDO RIBEIRO SANTOS (ES23961) MARINA SILVA CHAVES (ES32892) Recorrido: Advogado(s): FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, GERLIS PRATA SURLO (ES17647) JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES6725) RECURSO DE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 0d2c05a; petição recursal apresentada em 13/03/2026 - Id e26c6e9). Regular a representação processual (Id 1ee475e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pugna pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A questão não foi objeto de omissão, mas sim de uma correta aplicação do direito à espécie, que implicitamente afasta a pretensão da embargante. A r. sentença de primeiro grau, embora tenha julgado improcedentes os pedidos, deferiu à Federação autora os benefícios da justiça gratuita, em decisão que não foi objeto de recurso pelas reclamadas. Tal deferimento encontra amparo na Súmula nº 60 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que dispõe: SÚMULA Nº 60. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ao sindicato, quando atua como substituto processual em defesa de interesses e direitos coletivos, aplicam-se as normas relativas às ações coletivas, lato sensu, concedendo-se a gratuidade de justiça nos termos dos artigos 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85. A condenação ao pagamento de honorários e demais despesas processuais condiciona-se a comprovação da má-fé da entidade sindical.…
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