Processo 0000535-96.2025.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000535-96.2025.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000535-96.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO BERNADINO DA SILVA RECLAMADO: ROBERTA PAIVA SERVICOS DE DIAGNOSTICO MEDICO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451679b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO PAULO ROBERTO BERNADINO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ROBERTA PAIVA SERVIÇOS DE DIAGNOSTICO MEDICO EIRELI e de CLINICA DE OLHOS DR CLÓVIS DE AZEVEDO PAIVA LTDA., com base nos fatos e postulando os títulos indicados na inicial (ID 13458a1). Regularmente notificado(a), o(a)(s) reclamado(a)(s) apresentou(aram) defesa(s) no(s) ID(s) 746a037 e edd57c2. A alçada foi fixada conforme a inicial. Impugnação à defesa, pela parte autora, no ID c1e9aff. A ré impugnou os documentos do autor no ID 9e91d0e. Testemunhas apresentadas por ambas as partes e ouvidas na assentada de ID c89d116. Determinada a realização de perícia(s) de insalubridade, cujo(s) laudo(s) pericial(is) foi(foram) apresentado(s) no(s) ID(s) 59b91c9. Esclarecimentos acerca da perícia no ID c6831ac. Encerrou-se a instrução sem pendências. Razões finais orais e remissivas pelas partes, com renovação por escrito no(s) ID(s) 052435e. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (art. 5º, §5º, da Resolução CSJT n. 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o artigo 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID 119a432). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. PRELIMINARES 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O juízo entende que a petição inicial e todos os pedidos nela contidos atendem às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não há que…

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