Processo 0000535-98.2008.8.14.0060

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000535-98.2008.8.14.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0000535-98.2008.8.14.0060 COMARCA: TOMÉ-AÇU/PA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A APELADO: MIMON ELGRABLY, ANGELITA MEDEIROS SILVA, RAYANA MEDEIROS ELGRABLY ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - OAB PA17351-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS EM INSTRUMENTOS DE GARANTIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO APÓS ORDEM JUDICIAL DE EXCLUSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S/A contra sentença que declarou inexigível débito atribuído aos autores, determinou a exclusão de registros restritivos e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas apostas em instrumentos de garantia. Questões discutidas: (i) alegado cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas; (iii) regularidade da negativação; (iv) configuração do dano moral; (v) adequação do quantum indenizatório e das astreintes. Razões de decidir: Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova idôneo. A ausência de perícia não conduz automaticamente à nulidade da sentença, sobretudo quando a insuficiência probatória decorre da incapacidade da instituição financeira de apresentar documentação apta à comprovação da regularidade contratual. Reconhecida a ausência de prova segura da contratação, correta a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão dos registros restritivos. A manutenção da negativação mesmo após ordem judicial de exclusão agrava a ilicitude da conduta e justifica a indenização fixada. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantidas as astreintes, sem prejuízo de controle em liquidação. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “Impugnada a autenticidade de assinatura em instrumento contratual bancário, compete à instituição financeira comprovar sua regularidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. A ausência de demonstração segura da contratação torna inexigível o débito e ilícita a negativação decorrente da cobrança.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de MIMON ELGRABLY, ANGELITA MEDEIROS SILVA e RAYANA MEDEIROS ELGRABLY, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da Vara Única Da Comarca De Tomé-Açu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (Id. 33374172) o apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, afirmando que a autenticidade…

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