Processo 0000536-04.2020.8.17.3480

TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000536-04.2020.8.17.3480
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000536-04.2020.8.17.3480 AUTOR(A): MUNICIPIO DE TIMBAÚBA-PE, MUNICIPIO DE TIMBAUBA RÉU: RAFAELLA MARINHO FALCAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA em face de RAFAELLA MARINHO FALCÃO, ex-Secretária Municipal de Saúde. O autor alega, em síntese, que a ré, no exercício de 2015, malversou recursos públicos no montante de R$ 75.000,00, oriundos de repasse do Ministério da Saúde para a implantação de um Centro de Especialidades Odontológicas (CEO). Sustenta que houve transferência indevida de valores para a empresa Vasconcelos e Magalhães Empreendimentos LTDA sem prova da prestação dos serviços, além de desvios temporários para a conta do FPM. Requer a condenação da ré ao ressarcimento do dano ao erário. A ré apresentou defesa prévia e, posteriormente, contestação (ID 136758207), arguindo preliminares de inépcia e cerceamento de defesa. No mérito, alegou a inexistência de dolo e a efetiva execução da obra. Juntou farto material probatório, incluindo relatórios fotográficos (ID 191502701) e registros do sistema "Tome Conta" do Tribunal de Contas do Estado (ID 70712175). O feito foi saneado (ID 224560081), momento em que foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. Houve expedição de ofício ao Ministério da Saúde, cuja resposta foi encartada no ID 191502682. Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, o Município e o Ministério Público quedaram-se inertes ou não apresentaram novos requerimentos úteis, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é de direito e de fato, mas a prova documental acostada é exauriente. Ademais, operou-se a preclusão para as partes quanto à especificação de novas provas, visto que, intimadas, não demonstraram a necessidade de dilação instrutória. A presente lide tem por objeto a apuração da existência de ato ímprobo, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, consubstanciado na suposta prática de condutas administrativas que teriam culminado em prejuízo aos cofres públicos, decorrente da condução viciada de processo licitatório por parte das demandadas. Pretende-se, em especial, aferir: (i) se as condutas atribuídas a ré configuram atos de improbidade; (ii) se houve dolo ou má-fé; e (iii) se restou efetivamente caracterizado o dano ao erário. Nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. Por sua vez, desde a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei, não bastando o mero erro técnico ou descuido no exercício da função pública. No presente feito, a tese ministerial e autoral de que os serviços não foram prestados foi cabalmente afastada pela instrução documental. O documento de ID 191502682 (Ofício nº 1409/2024/SAPS/MS) traz a resposta do Ministério da Saúde que, embora…

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