Processo 0000536-10.2025.5.06.0271
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000536-10.2025.5.06.0271 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II RECORRIDO: JENNIFFER STEFANI RODRIGUES CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27345b1 proferida nos autos. ROT 0000536-10.2025.5.06.0271 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II GUILHERME FALCAO LOPES (PE27321) Recorrido: ANTONIO DE PADUA SILVA DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): JENNIFFER STEFANI RODRIGUES CAVALCANTI JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR (PE0030352-D) JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO (PE13651) RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 204886b; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 5fa4cf6). Representação processual regular (Id dceeca0). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Observa-se, na sentença, que a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Para recorrer ordinariamente, efetuou o depósito recursal no valor de R$ 6.906,92 e as custas processuais no valor acima indicado. Ocorre que, ao interpor Recurso de Revista, a reclamado/recorrente, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por ausência da comprovação da situação econômico alegada. A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Cabia, à recorrente, portanto, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado até atingir o valor total da condenação ou o valor máximo definido pelo Tribunal Superior do Trabalho. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, a recorrente não complementar e comprovar o valor devido (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Intimado, a parte ré não regularizou o preparo, apenas reiterou o pleito anterior, motivo pelo qual o presente recurso se encontra irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 06 de maio de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFFER STEFANI…
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