Processo 0000536-14.2021.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000536-14.2021.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000536-14.2021.5.19.0004 AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA SANTOS RÉU: MOINHO MOTRISA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 586e640 proferida nos autos. DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S/A MOTRISA, nos termos da petição sob o ID 58a000e, sequencial 1060-1068. A excipiente se insurge contra o andamento da execução após a homologação dos cálculos de liquidação, alegando, em síntese, que teve o processamento de sua recuperação judicial deferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE (processo nº 202311401823), com plano de recuperação homologado em 08/12/2024. Argumenta que os créditos em execução, por serem de constituição anterior ao pedido de recuperação, sofreram novação. Desse modo, requer a imediata suspensão da presente execução trabalhista e a remessa dos autos ao Juízo Universal para a devida habilitação. No tocante às astreintes, sustenta que são indevidas, haja vista que a obrigação de fazer consistente no encaminhamento da documentação de plano de saúde foi por ela adimplida ainda no ano de 2021 (ID d8605b7, sequencial 947-969). A excepta, MARIA HELENA FERREIRA SANTOS, apresentou impugnação sob o ID 00468f7, sequencial 1116-1118, aduzindo que a execução deve prosseguir até a liquidação final do julgado para fins de posterior habilitação. No mérito das astreintes, sustenta que são inteiramente devidas, uma vez que a obrigação de fazer somente foi de fato cumprida em 04/06/2025 (ID 43708fb, sequencial 996-1004), após sucessivos despachos coercitivos e aplicação de multas, restando evidenciada a desídia e a mora da executada por mais de 7 meses após o trânsito em julgado da condenação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível e consagrado para a arguição de matérias de ordem pública, bem como de fatos extintivos ou modificativos do direito do exequente, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória e de prévia garantia do juízo. No caso sob exame, as alegações de incompetência funcional desta Justiça Especializada para atos de execução direta em face da recuperação judicial e de excesso de execução decorrente de astreintes constituem matérias cognoscíveis de plano por meio dos documentos constantes do processo. Por preencher os requisitos de admissibilidade, conheço da presente exceção. LIMITAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA A devedora demonstrou estar em processo de recuperação judicial perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE (processo nº 202311401823), com plano de recuperação homologado. Contudo, o pedido de suspensão imediata da execução e remessa dos autos ao Juízo Universal não pode ser acolhido. A suspensão da execução trabalhista contra devedora em recuperação judicial não ocorre de forma imediata e automática antes do acertamento do crédito. O andamento da execução nesta Justiça Especializada deve prosseguir regularmente até a liquidação definitiva do julgado e a apuração do valor real devido à credora. Além disso, a exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para discutir ou impugnar os cálculos homologados…

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