Processo 0000536-15.2026.5.12.0010
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000536-15.2026.5.12.0010 RECLAMANTE: LUCAS MAYORCA DO ROSARIO RECLAMADO: 60.159.402 GILMAR MONTIBELLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c698dd8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de urgência formulado pelo autor na inicial para imediata liberação das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. Para tanto, afirma o reclamante que foi admitido pela ré em 20/01/2026 para trabalhar como pintor, sem que o contrato tenha sido anotado em sua CTPS, sendo que em 22/04/2026 foi dispensado, sem o correto pagamento dos haveres rescisórios ou formalização do pacto laboral. De acordo com os arts. 294 a 311 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e a tutela de evidência quando, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Considerando o acima exposto e os elementos dos autos, impõe-se indeferir, por ora, o pedido de urgência do reclamante. Isso porque os elementos dos autos não permitem o reconhecimento da relação alegada na inicial como empregatícia, neste momento, afinal, não há como precisar, por ora, qualquer contorno da relação aventada pelo reclamante, como por exemplo, a efetiva data de admissão e da ruptura contratual, a forma de remuneração e valores, a natureza jurídica da relação, entre outros (inclusive, sendo empregatícia, sob qual modalidade rescisória o contrato foi rompido - se por pedido de demissão, justa causa, etc.). E sendo incerta a relação, nos termos acima, não há como liberar as guias para o autor realizar sua habilitação no seguro-desemprego, nem tampouco as guias para saque do FGTS, afinal, se a relação entre as partes não foi formalizada, nenhum valor de FGTS foi depositado pela reclamada. Diante do acima relatado, em especial, de que a matéria tratada nos autos necessita de dilação probatória e oportunização do contraditório ao adverso, impõe-se indeferir o pedido antecipatório formulado na inicial. Publique-se para ciência do reclamante. Ainda, visando a solução do processo pela conciliação entre as partes, que é um dos princípios norteadores desta Especializada, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC/Brusque, para que lá seja o feito incluído em pauta inaugural conciliatória, oportunidade na qual as partes deverão comparecer devidamente munidas de espírito conciliatório e boa-fé processual, acompanhadas ou não de procuradores. As partes devem comparecer ao ato, sob pena de aplicação do art. 844 da CLT (arquivamento da ação à parte autora; revelia e confissão ficta à parte reclamada), na forma do §3º do art. 12 da Portaria Conjunta n. 01/2019 do Foro…
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