Processo 0000536-19.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000536-19.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000536-19.2026.5.13.0032 AUTOR: JESSICA DE MEDEIROS BARATELLA RÉU: A A GESTAO E PLANEJAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6531f58 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA DE MEDEIROS BARATELLA em face de A A GESTÃO E PLANEJAMENTO LTDA, na qual a reclamante postula, entre outros pedidos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. A parte autora afirma que foi admitida em 09/12/2024, para exercer a função de assistente de vendas, percebendo salário mensal de R$ 1.621,00. Alega que a reclamada teria incorrido em atrasos reiterados no pagamento dos salários e irregularidades nos recolhimentos do FGTS, razão pela qual pretende o reconhecimento da rescisão indireta. Em sede de tutela de urgência, requer que a reclamada seja compelida a manter o contrato de trabalho até o trânsito em julgado da presente ação, abstendo-se de praticar atos retaliatórios ou alterações contratuais prejudiciais em razão do ajuizamento da demanda, sob pena de multa diária. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a reclamante pretende, em caráter provisório, que a reclamada seja obrigada a manter o contrato de trabalho até o trânsito em julgado da demanda, além de se abster de praticar atos retaliatórios ou alterações contratuais prejudiciais. Embora as alegações constantes da inicial indiquem possível controvérsia relevante quanto ao cumprimento de obrigações contratuais básicas, especialmente em relação ao pagamento tempestivo dos salários e aos depósitos do FGTS, tais matérias se confundem diretamente com o mérito do pedido principal de rescisão indireta e demandam regular formação do contraditório. A jurisprudência trabalhista reconhece que o atraso reiterado no pagamento de salários e a irregularidade nos depósitos do FGTS podem autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, esse reconhecimento ordinariamente exige análise concreta da prova produzida. Além disso, a tutela pretendida não se limita à preservação de situação jurídica já claramente assegurada por lei, mas busca impor à reclamada uma obrigação ampla de manutenção compulsória do vínculo até o trânsito em julgado da ação. Na prática, a medida criaria uma espécie de estabilidade provisória judicial não prevista expressamente no ordenamento jurídico para a hipótese de simples ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta. O ajuizamento da reclamação trabalhista, por si só, não retira do empregador o exercício regular do poder diretivo, tampouco impede, de forma abstrata, a prática de atos de gestão contratual, desde que lícitos e não discriminatórios. Eventuais condutas abusivas, retaliatórias ou discriminatórias, se comprovadas, poderão ser submetidas à apreciação judicial própria, inclusive com possibilidade de tutela específica, reparação civil e demais consequências legais cabíveis. No ponto, não há, até o momento, prova concreta de ameaça atual de dispensa retaliatória, alteração contratual lesiva, redução…

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