Processo 0000536-21.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000536-21.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000536-21.2026.8.27.2702/TO AUTOR : DANILO AUGUSTO FONSECA RABELO ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) SENTENÇA I- RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Retroativo de Progressão Funcional Vertical)  movida por  DANILO AUGUSTO FONSECA RABELO ,  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS , partes qualificadas. Narra a parte requerente, em síntese, que ingressou no serviço público do Estado do Tocantins, com o cargo de inspetor de recursos naturais. Conta que teve progressão funcional VERTICAL ao nível II, com efeito financeiro a partir de 01/04/2019. Alega que o requerido não efetuou o pagamento dos retroativos até o momento, requer, portanto, o pagamento dos retroativos a que tem direito. Requereu a total procedência da demanda para: “Que determine ao requerido a obrigação de fazer implementação da progressão do autor nos termos da LEI Nº 2.807, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013, haja vista que foi demonstrado o direito a Progressão horizontal a partir de 01/05/2022, na forma do Artigo 8º, inciso I e II da Lei nº LEI Nº 2.807/2013, tendo seu direito sido confessado pelo réu por publicações no Diário Oficial do Estado que comprovam a aptidão do autor”. Ainda: “A condenação do requerido ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos retroativos da progressão vertical de nível I-B para II-B (Portaria n.º 370/2022), pelo período de 01/04/2019 a 30/04/2022, devidamente atualizados”. Em sede de contestação (evento 15), o Requerido apresentou preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de prescrição, fundamentou pela validade da lei 3.901 e distinção do tema 1.075 do STJ,  impugnou os valores indicados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos da exordial. Apresentou-se réplica (evento 21). As partes informaram não terem provas a produzir (eventos 26 e 31). É o relatório do necessário. Decido. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL 1. Falta de interesse processual A Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021 (convertida na Lei Estadual 3.901, de 31/03/2022) não estabeleceu um cronograma fixo de pagamento do passivo, mas apenas criou uma expectativa de pagamento caso sejam destinados recursos orçamentários de modo suficiente em cada exercício, deixando a cargo do Chefe do Poder Executivo a alteração do cronograma. O referido cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que visa ao recebimento de valores retroativos que já deveria ter recebido, estando a Administração Pública em mora e em notório desrespeito ao Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido:  APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS RELATIVAS A RETROATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA E IMPLANTADA NOS PROVENTOS DO SERVIDOR . SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Media Provisória n. 27, de 22/12/2021, dispôs sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins, na forma que especifica. 2. Forçoso se concluir que o pedido de extinção do feito por falta de interesse processo não prospera, pois…

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