Processo 0000536-27.2025.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000536-27.2025.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000536-27.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: ELDSON DA SILVA REGIS RECLAMADO: ANTONIO SEVERINO SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbf4773 proferida nos autos. SENTENÇA   I. Relatório   Em se tratando de procedimento submetido ao rito sumaríssimo o relatório está dispensado, por força do disposto no art. 852-I da CLT.     II. Fundamentos da decisão   1. Limitação dos Valores do Pedido. Diante da recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passo a me alinhar ao entendimento de que os valores indicados na exordial não possuem natureza apenas estimativa, devendo ser considerados como limite máximo para eventual condenação. Assim, acompanhando o entendimento do STF, acolho a tese de que a condenação seja limitada aos valores constantes nos pedidos.   2. Vínculo empregatício Alega o reclamante que foi contratado em 15 de outubro de 2024, pelo Reclamado, para trabalhar de pedreiro na construção de um imóvel comercial, tendo sido dispensado sem justa causa. Aduz que o vínculo empregatício não foi anotado em sua CTPS. A reclamada apresentou defesa impugnando o pedido de reconhecimento de vínculo, bem como os demais pleitos formulados na demanda, posto que acessórios. Alega que o autor foi contratado como autônomo, para exercer função de pedreiro. É de se verificar que a controvérsia atinente aos presentes autos recai primeiramente sobre a existência ou não da relação de emprego, da qual depende todos os demais pleitos dos presentes autos. Em audiência de instrução, o autor confessou que fora contratado para exercer a função de pedreiro em obra residencial do reclamado. Confirmou ainda ter recebido o que lhe era devido em razão dos serviços prestados. Neste sentido, expôs:   “Que o reclamado o contratou para fazer serviço de reforma na casa que havia comprado para morar; que o reclamado pediu para o depoente chamar um ajudante para trabalhar consigo; Trabalhou somente o depoente e um ajudante”     Ora, tem sido entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria que a contratação direta do trabalhador para labor em obra residencial, sem fins lucrativos ou quando o contratante não se dedica à atividade de construção civil, não gera vínculo empregatício. Tal é o caso da reclamada. Nestes termos, a jurisprudência abaixo colacionada:   “RECURSO ORDINÁRIO. PEDREIRO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. RECLAMADO PESSOA FÍSICAS. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.Negada a existência de vínculo empregatício, incumbia ao autor o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Todavia, o conjunto probatório revelou que, em relação aos serviços prestados pelo obreiro, o primeiro reclamado figurou, tão-somente, como dono da obra em sua própria residência. Ademais, não sendo o mesmo construtor ou incorporador, não lhe cabe qualquer responsabilidade pelo adimplemento de haveres trabalhistas. Inteligência da OJ 191, da SDI-I, do TST. Recurso improvido. (Processo: ROT - 0000095-74.2018.5.06.0012, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 26/03/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/03/2020)” “CONSTRUÇÃO CIVIL. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE EMPREITEIRO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO COM O DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST.…

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