Processo 0000536-30.2025.8.26.0068

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000536-30.2025.8.26.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000536-30.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - INSTAGRAM FACEBBOOK SERVIÇOS ON LINE LTDA - Vistos. A autora narra que, em 06 de outubro de 2024, sua conta do Instagram foi hackeada por golpista que passou a enviar mensagens aos seus contatos sobre investimento em Bitcoins, e que entrou em contato com a ré através de e-mail e formulário para pedir providências, mas que não obteve resposta. Em razão disso, solicitou para que alguns conhecidos denunciassem a página, sendo que, após isso, a conta foi bloqueada. A autora afirma também que lavrou boletim de ocorrência e reclamação junto à plataforma "consumidor.Gov", e que a ré lhe respondeu com link para reset de senha, mas que mesmo seguindo as instruções, não foi possível a alteração da senha. Assim, requer a condenação da ré na obrigação de fazer de desbloquear a conta do Instagram e no pagamento de indenização por danos morais. Acosta aos autos cópia do boletim de ocorrência lavrado em 10/10/2024 (fls. 08/09), cópia da reclamação junto ao PROCON em 26/11/2024 (fls. 10/13), mensagem de tentativa de acesso enviada pela ré em 10/10/2024 (fls. 19), mensagem de que a conta foi suspensa em 19/10/2024 (fls. 29/30), e e-mails enviados para contatos descritos como support e instagram (fls. 31/35). A ré, em contestação, afirma que o e-mail indicado pela autora na inicial, qual seja, sandraprates31@gmail.com, não foi considerado seguro para a recuperação da senha, sendo necessário que seja indicado um e-mail de titularidade da autora, que não está e que jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram. No mais, a ré defende, genericamente, a segurança de sua rede social e, no mérito, defende tratar-se de fato exclusivo de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade, sem impugnar, portanto, a invasão na conta da autora. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n 9.099/95. Fundamento e decido. Os pedidos são parcialmente procedentes. Trata-se, evidentemente, de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, partindo desta premissa e considerando a hipossuficiência técnica do autor, aplico o artigo 6º, inciso VII, do supra citado diploma legal, e procedo a inversão doônusdaprova. A partir daí, conclui-se que cabia à empresa ré o ônus de comprovar que não assistia razão à autora em seu pleito, o que entendo não ter sido feito. Ora, em que pese a argumentação genérica da ré relacionada ao seu sistema de segurança, bem como à culpa atribuída ao golpista, entendo que além de os atos fraudulentos decorrerem de falha na prestação de serviços da ré, que possibilitou aos fraudadores o acesso a conta da autora, além disso, falhou no atendimento à autora para a solução do problema, já que embora tenha afirmado em juízo haver problema com o e-mail indicado pela autora, não o fez no PROCON, quando a autora buscou atendimento. E de qualquer modo, cuidando-se de demanda envolvendo consumidor, e de atividade desempenhada pela parte ré para aferir lucro, aplica-se a teoria do risco do negócio, de modo que as fraudes praticadas por terceiro integram o risco assumido, tanto na condição de fornecedores de serviços e produtos, quanto no exercício de sua atividade econômica. Logo, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Conforme dito, incumbia à ré demonstrar que a invasão no perfil pessoal da autora ocorreu por culpa exclusiva do próprio…

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