Processo 0000536-33.2025.5.17.0132
TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000536-33.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ELINEIA MOREIRA DAMICA MARTINS RECLAMADO: DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133a41c proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO - APENAS UM DEVEDOR) Inicialmente, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o 2º reclamado (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), que teve a responsabilidade afastada no julgamento do recurso de revista (ID. 389928a). Quanto à obrigação de pagar, o título executivo é líquido. Não há adequação a ser realizada nos cálculos, que já foram atualizados, alcançando o montante de R$ 19.760,85 (ID. dbab981). No caso dos autos, não há depósito recursal. Prossiga-se da seguinte forma: I) fica a parte devedora desde já intimada para quitação do débito atualizado (R$ 19.760,85), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se, sucessivamente, à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor e à expedição de mandado de pesquisa patrimonial; IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou em face de outras empresas que não constam do título executivo - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de julho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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