Processo 0000536-34.2018.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000536-34.2018.5.09.0089 AUTOR: ROBERTO VALENTIM DA SILVA RÉU: RUMO MALHA SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5ed9aa proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 13 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de custas processuais formulado pela parte ré, sob a alegação de recolhimento a maior, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria nº 2/2023. O Provimento Presidência/Corregedoria n. 1, de 23 de abril de 2024 revogou o Provimento Pres-Correg 2/2023 e o requerimento restou desacompanhado do comprovante de pagamento da GRU (artigo 1º parágrafo único do Provimento atual). De todo o modo, compulsando os autos, verifica-se que a sentença de Id b71858a arbitrou "custas pela ré no importe de R$ 40,00 (quarenta reais) calculadas pelo valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais)". A parte ré, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, recolheu as custas processuais arbitradas provisoriamente (Id 74aced5). O V. Acórdão de Id a44904f, arbitrou custas "no valor de R$100,00 (cem reais) sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais)", tendo a ré complementado as custas processuais no Id 1fecb8b em mais R$ 100,00. Todavia, no Id 5dd090e, as partes se compuseram, restando homologado acordo em que constou, expressamente, o seguinte: "...Custas, além daquelas já recolhidas, ficam dispensadas em prol do acordo, desde que cumprido o acordo de forma integral e tempestiva..." destaquei. Frisa-se que o valor devido ao autor resultou no importe de R$ 7.000,00 o que, portanto, importaria no recolhimento de R$ 140,00 (já recolhidos pela ré no Id 74aced5 e no Id 1fecb8b). A análise do dispositivo revela que o pagamento das custas efetuado pela parte ré não se tratou de equívoco ou erro de cálculo, mas de verba que compôs a engenharia jurídica da transação homologada. A dispensa de custas adicionais, conferida em favor da ré, estava condicionada e vinculada justamente à manutenção dos valores já recolhidos aos cofres públicos. Portanto, a pretensão de restituição, neste momento, implica violação à eficácia liberatória do acordo homologado (art. 831, parágrafo único, da CLT), uma vez que o valor recolhido foi o balizador para a dispensa de outras obrigações processuais em benefício da requerente. O acolhimento do pedido configuraria o desfazimento parcial de obrigação pactuada e homologada judicialmente, o que é vedado pelo princípio da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada material decorrente da transação. Ademais, ressalte-se que o requerimento foi formulado apenas em 06/05/2026, quase sete anos após o arquivamento definitivo, o que atrai, por analogia, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 para pretensões contra a Fazenda Pública/Administração. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de custas formulado no Id a5d8a36, pelas razões acima expostas. Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se via DJEN. APUCARANA/PR, 13 de maio de 2026. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VALENTIM DA SILVA
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