Processo 0000536-35.2025.5.12.0047
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000536-35.2025.5.12.0047 RECORRENTE: SOPHONIE NOEL RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000536-35.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: SOPHONIE NOEL RECORRIDA: GDC ALIMENTOS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. Não tendo a parte se manifestado nos autos por meio de registro de protestos ou invocação de nulidade - postura que se exige, em virtude da regra de que as nulidades no processo do trabalho devem ser aventadas na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, consoante art. 795 da CLT - não há como acolher a nulidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente SOPHONIE NOEL e recorridos GDC ALIMENTOS S.A. Da decisão das fls. 244-247, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 251-257, o reclamante, argui, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a estabilidade gestante e, consequentemente a condenação da reclamada ao pagamento dos direitos decorrentes e indenização por danos morais. Por fim, pede a inversão dos honorários de sucumbência. A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 261-270, invocando a preliminar de não conhecimento, por ausência de dialeticidade. É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Ausência de Dialeticidade A demandada, nas contrarrazões, invoca a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, sob o argumento de que a peça recursal não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as alegações da petição inicial, o que ofenderia o princípio da dialeticidade, consagrado na Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Sem razão. As razões do recurso tem o intuito de obter a reforma do julgado, tendo sido observado, assim, o princípio da dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, tanto que a reclamada rebate os fundamentos trazidos pela reclamante, a fim de manter o julgado. Assim, rejeito a preliminar e ultrapassado esse ponto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Nulidade. Cerceamento do direito de defesa A reclamante invoca a nulidade da audiência de instrução e de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença, sustentando que por ser imigrante haitiana com compreensão limitada da língua portuguesa, deveria ter sido nomeado um intérprete pelo juízo de origem, o que não ocorreu, impedindo dessa forma a colheita de um depoimento fidedigno e o adequado esclarecimento dos fatos, o que teria resultado na improcedência da ação por falta de provas. Invoca a aplicação do artigo 819 da CLT e do artigo 193 do CPC. A análise da ata de audiência (ID c498020, fl. 242) revela que a parte autora fez-se presente ao ato e estava devidamente acompanhada por sua advogada constituída, inexistindo qualquer registro e/ou requerimento feito na oportunidade solicitando a nomeação de intérprete. Observo, ainda,…
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