Processo 0000536-35.2026.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000536-35.2026.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000536-35.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: MARIA PINTO FROTA RECLAMADO: DBS CHURRASCARIA DINIZ EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ffde5e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, IGOR RAPHAEL OLIVEIRA DE MELO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A reclamante, MARIA PINTO FROTA, ajuizou reclamação trabalhista em face de DBS CHURRASCARIA DINIZ EIRELI narrando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 24.8.2020, para exercer a função de cozinheira; que, na função de cozinheira, laborou em ambiente insalubre, somente sendo pago o adicional respectivo a partir de abril/2022; que a reclamada deixou de realizar diversos depósitos de FGTS; e que seu último dia laborado foi em 9.4.2026. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho e, em sede de tutela de urgência, o recolhimento do FGTS pendente e a liberação de guias para habilitação no programa Seguro-Desemprego e para saque do FGTS. É o breve relato. A concessão de tutela antecipada sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, a qual somente se justifica em casos de extrema urgência e quando latente o perecimento do direito, uma vez que implica postergação do exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa pela parte contrária. Na forma do disposto no art. 294, c/c Art. 300 do CPC, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, os fatos narrados na peça vestibular, bem como os documentos coligidos ao presente caderno processual, não são capazes, per se, de comprovar a verossimilhança das alegações autorais, pelo menos até o presente momento processual, mormente considerando que o pedido de tutela  de urgência tem como base o reconhecimento da rescisão indireta, fato que requer dilação probatória, o que não é cabível neste momento processual, pelo que resta prejudicada a análise da existência da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora. Sendo assim, ante a ausência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral, INDEFIRO a tutela provisória requestada. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PINTO FROTA

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