Processo 0000536-38.2016.5.05.0017

TRT5 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000536-38.2016.5.05.0017
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000536-38.2016.5.05.0017 CONSIGNANTE: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM CONSIGNATÁRIO: ADALBERTO SECUNDINO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43cc27 proferida nos autos. DECISÃO.   Consignante/ reclamado: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM.   Consignado/ reclamante: ADALBERTO SECUNDINO DE JESUS.    O consignante/reclamado requer o sobrestamento do feito, ao fundamento de que a ACP nº ACP 0000722-64.2017.5.05.0037 possui causa de pedir conexa com a presente demanda, bem como em razão da existência de recurso pendente de julgamento perante o TST acerca da competência desta Justiça Especializada. O consignado/reclamante anuiu ao requerimento de suspensão processual, reiterando o pedido formulado pela empresa, conforme registrado em ata de ID f595b86. Analiso. Verifica-se do histórico processual que o presente feito já permaneceu suspenso por longo período, aguardando deliberação na ACP acima mencionada, havendo inclusive registro de sobrestamento desde 09/03/2023, sem que até o presente momento tenha sido realizada sequer a instrução processual. Ou seja, estes dois processos foram ajuizados há 10 anos e ainda não teve a audiência de instrução. É muito tempo o processo parado. Ademais, já houve determinação expressa de retomada do curso processual, diante do esgotamento do prazo máximo de suspensão previsto no art. 313, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Ressalte-se que a mera pendência de julgamento de recurso em processo diverso, ainda que conexo ou com matéria semelhante, não impõe a paralisação indefinida da marcha processual, sobretudo diante dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim sendo, decido: 1 - Considerando o excessivo lapso temporal de suspensão do feito e a inexistência de determinação vinculante de sobrestamento obrigatório emanada dos Tribunais Superiores, INDEFIRO o pedido de sobrestamento. 2 – Designo audiência de instrução para o dia 22/07/2026, às _13H30. 3 - Notifique-se o consignado/reclamante por EDITAL, considerando o esgotamento das tentativas de localização constantes dos autos. 4 - Notifique-se o consignante/reclamado por meio do Diário Eletrônico, na pessoa de seu advogado. Conste das notificações que: a) as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência para prestar depoimento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; b) as testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação judicial, sob pena de preclusão. NOTIFICAR AS PARTES na forma determinada acima.   Salvador,  SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO SECUNDINO DE JESUS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados