Processo 0000536-39.2025.5.18.0121

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000536-39.2025.5.18.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000536-39.2025.5.18.0121 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE FERREIRA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f76030 proferida nos autos. ROT 0000536-39.2025.5.18.0121 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 38.985,93 Recorrente:   Advogado(s):   1. PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SHIRLEY CEMBRANELLI (SP186770) Recorrente:   Advogado(s):   2. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE FERREIRA SILVA ALINE LORRAINY MARTINS RANHEL (GO69907)   RECURSO DE: PSE PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA   Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.      PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id c4c0d9a; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 62acc70). Representação processual regular (Id 05c738e). Preparo satisfeito (Id. a68e782, 7eb929d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ  233 da SDI-1/TST . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O art. 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador a obrigação de anotar os horários de entrada e de saída do empregado em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitindo a pré assinalação do período de repouso. E uma vez cumprida a exigência, ou seja, quando apresentados os controles de ponto com o registro diário dos horários de entrada e saída e com o intervalo intrajornada pré-assinalado ou anotado, o ônus de provar a suposta irregularidade - infirmando a prova documental que atende às prescrições legais - remanesce com a parte reclamante (art. 818, I, da CLT). Logo, no caso, a princípio, os controles de ponto são válidos para o fim de demonstrar a jornada realizada e a regularidade do intervalo intrajornada, remanescendo com a reclamante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Ocorre que não foram apresentados todos os cartões de ponto da autora. No período de 27/06/2022 (data da admissão) até 31/05/2024 a parte ré não juntou os cartões de ponto, nem apresentou justificativa. Nessa hipótese, aplica-se o item I da Súmula nº 338 do C. TST, segundo o qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, a qual somente poderá ser elidida por prova em contrário, inexistente, no caso. Registro que a presunção não dispensa o exame de razoabilidade, mas, na espécie, a parte reclamada não produziu nenhum elemento minimamente idôneo para infirmar a jornada declinada na exordial. Some-se a isso o fato de que não houve a oitiva de testemunhas, de modo que o conjunto probatório remanesce incapaz de afastar a presunção favorável à trabalhadora. Assim, reformo parcialmente a sentença para reconhecer, por aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, a jornada informada na petição inicial, qual seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 7hs…

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