Processo 0000536-41.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000536-41.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000536-41.2025.8.17.3120 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓTIA DE NULIDADE CONTRATUAL, proposta por MARIA DE FATIMA GOMES, parte qualificada, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte também qualificada. Aduz a parte autora que, foram realizados descontos relativos aos contratos nº 813504647, 813504760 e 813504530, todos incluídos em 26/11/2019, afirmando jamais ter celebrado tais avenças ou recebido os respectivos valores. Aduz, ainda, que os descontos totalizaram R$ 5.677,00. Diante do exposto, a parte autora pede a procedência do pedido para condenar a parte ré à desconstituição dos referidos contratos de empréstimo, com restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de conexão, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e impugnação ao valor da causa, bem como prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Réplica acostada em id 202814747. Posteriormente, houve tentativa de composição amigável, sem êxito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. No presente caso, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato foram devidamente demonstradas por meio dos documentos acostados aos autos, inexistindo necessidade de maior dilação probatória. Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como destinatária final, evidenciando-se sua condição de vulnerabilidade perante a parte ré. I – Das preliminares Preliminarmente, a parte ré alegou a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial, a ocorrência de prescrição trienal para reparação dos danos e decadência, bem como a conexão do feito com o processo de nº 0000538-11.2025.8.17.3120. I.I - Da pretensão resistida Quanto a ausência de pretensão resistida, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado na jurisprudência. Com efeito, a exigência de comprovação de tratativas com a ré, em sede administrativa, para que se possa pleitear em juízo, importa manifesta restrição ao direito constitucional de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, pelo que resta rejeitada a tese preliminar arguida I.II - Da inépcia da inicial A preliminar suscitada não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º do CPC, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses ali taxativamente previstas. No que se refere a ausência de comprovante de depósito judicial da quantia supostamente creditada em favor da autora por resultado da avença supostamente celebrada, este não é documento indispensável à propositura da ação. Além disso, é possível perceber…

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