Processo 0000536-42.2026.5.11.0010

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000536-42.2026.5.11.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000536-42.2026.5.11.0010 EMBARGANTE: PATRICIA GALDINO DE LIMA EMBARGADO: ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3747e8e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Patrícia Galdino de Lima, já qualificada nestes autos, ofereceu embargos de terceiro com pedido de tutela provisória, a fim de que seja cancelada a constrição que recai sobre o veículo VW AMAROK CD 4X4 COMF, Placa QZL-5C28, ano 2019/2019, o qual alega ser de sua propriedade. A antecipação dos efeitos da tutela está prevista no art. 294 do CPC, in verbis: Art. 294. "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." Mais adiante dispõe o art. 300: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a constrição judicial é oriunda do processo nº 0000708-18.2025.5.11.0010, no qual a empresa ALS Soluções Serviços em Gestão a Saúde Ltda. e seus sócios figuram como executados. Após a instauração do IDPJ e determinação de bloqueio cautelar, foram efetuadas restrições nos veículos que constam nos nomes dos sócios, dentre os quais o veículo VW AMAROK CD 4X4 COMF, Placa QZL-5C28. Contudo, a embargante juntou aos autos Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV-E (id. 93a78ab), datada de 4/2/2026 e emitida em seu nome. Ela também juntou comprovante de quitação de financiamento bancário realizado em 13/01/2026. Ambos documentos são anteriores ao bloqueio judicial ocorrido em 23/02/2026. Reputo, assim, provável a aquisição do bem móvel pela autora antes mesmo da efetivação da constrição judicial. Está presente também o perigo da demora, tendo em vista a possibilidade de a parte ter seu patrimônio invadido para saldar dívida de outrem. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela, a fim de determinar o cancelamento da constrição que recai sobre o veículo VW AMAROK CD 4X4 COMF, Placa QZL-5C28, ano 2019/2019, cor cinza, chassi n. WV1DB42H4KA039828, nos autos do processo nº 0000708-18.2025.5.11.0010. A autuação do processo foi retificada para inclusão, na qualidade de embargados, de MARIA DA CONCEICAO LIMA DO NASCIMENTO e FERNANDO GONCALVES MARTINS NETO, porquanto o ato de constrição também aproveita a eles. Também se procedeu à habilitação dos advogados cadastrados nos autos principais, a fim de possibilitar a notificação das partes, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC. Ficam os embargados MARIA DA CONCEICAO LIMA DO NASCIMENTO e ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA notificados, por meio dos seus advogados, para apresentarem defesa em 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC. Notifique-se FERNANDO GONCALVES MARTINS NETO por oficial de justiça. Proceda-se ao levantamento do bloqueio via sistema. Certifique-se a decisão nos autos principais. MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO LIMA DO NASCIMENTO - ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA

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